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EMPRESA NÃO PODE UTILIZAR APÓLICE DE SEGURO COMO GARANTIA INICIAL DE DÍVIDA TRABALHISTA

Fonte: TRT/CE - 20/01/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 1ª Turma Tribunal Regional do Trabalho do Ceará decidiu que apólices de seguro não podem ser utilizadas como garantia inicial de dívida trabalhista. Uma empresa de telemarketing tentou entrar com recurso para evitar o pagamento de aproximadamente R$ 5.000 a uma ex-empregada. Para ter o recurso conhecido como embargo de execução aceito, ofereceu um seguro de R$ 5.170,33 como garantia.

Para a desembargadora-relatora Dulcina Palhano, a apólice não serve como garantia inicial de pagamento para uma sentença transitada em julgado, sem possibilidade de recurso. Nessas situações, de acordo com a magistrada, a penhora deve seguir a ordem de preferência definida Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, dinheiro, seguido por veículos, bens móveis, imóveis, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades, percentual sobre o faturamento da empresa devedora.

“O seguro garantia não está previsto como opção de garantia inicial do juízo, mas como potencial alternativa para o devedor ante a eventual necessidade de substituição de penhora existente”, destacou a desembargadora.

A desembargadora Dulcina Palhano também afirmou que, mesmo que se tratasse de uma substituição de outro bem penhorado, a apólice oferecida pela empresa não poderia ser aceita. No valor de R$ 5.170,33, o título oferecido pela empresa não cumpre a exigência legal de ser 30% superior ao débito da empresa.

O voto da desembargadora-relatora foi acompanhado por unanimidade pelos desembargadores da 1ª Turma do TRT/CE. (Processo relacionado: 0000999-68.2012.5.07.0015).

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