TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM GERA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA
Fonte: TRT/PR - 17/07/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Uma decisão da Primeira Turma do TRT-PR condenou uma empresa de energia elétrica ao pagamento de verbas trabalhistas de um processo movido por um eletricista de empresa terceirizada em Cascavel, no Oeste do Paraná. O trabalhador era funcionário da terceirizada e trabalhava para a empresa de energia elétrica na implantação de redes e instalações elétricas.
Ao analisar o processo em que o empregado pedia o pagamento de horas-extras, adicional de periculosidade e outras verbas, os magistrados concluíram que ficou devidamente caracterizada a terceirização de atividade-fim, já que a segunda reclamada atua especificamente na distribuição de energia elétrica.
A prática ilícita, segundo o acórdão, foi utilizada para fraudar a legislação do trabalho por meio da contratação de empregados de terceiros, o que atrai a aplicação dos artigos 9º da CLT e 942 do Código Civil e impõe a responsabilidade solidária das empresas.
Por este entendimento, tanto a primeira reclamada, que admitiu o eletricista, quanto a companhia de energia elétrica, para quem o empregado prestava os serviços, foram igualmente responsabilizadas pelo pagamento da dívida trabalhista.
A decisão da Primeira Turma confirmou a sentença da 3ª Vara de Cascavel, afastando a responsabilidade subsidiária da empresa distribuidora de energia - caso em que a companhia ficaria responsável pelo pagamento da dívida somente se a primeira reclamada não honrasse o débito ou não tivesse bens suficientes para cobrir o valor.
"Deve ser afastada a aplicação dos itens IV e V da Súmula nº 331 do TST, que preveem a mera responsabilidade subsidiária da tomadora do serviço, uma vez que a conduta ilícita e fraudulenta posta a efeito pelas rés se mostra mais grave do que o mero inadimplemento de débitos trabalhistas", ressaltou o desembargador relator do acórdão, Edmilson Antonio de Lima. Processo nº 0000670-73.2014.5.09.0195 (PJe).