PRESCRIÇÃO LIVRA EMPRESA DE PAGAR DIFERENÇAS DE BOLSA AUXÍLIO A EX-ESTAGIÁRIO
Fonte: TST - 22/04/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
O estágio foi realizado no período de 2007 a 2009, e a reclamação ajuizada em 2013. Entendendo que não se tratava de parcela trabalhista, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou a prescrição bienal assegurada na sentença da primeira instância, aplicou a prescrição civil de 20 anos e condenou a empresa ao pagamento da verba.
O banco recorreu ao TST, alegando que o contrato de estágio está inserido nas relações de trabalho e, portanto, sujeito aos prazos prescricionais da Justiça do Trabalho. Segundo o relator que examinou o recurso, ministro Fernando Eizo Ono, o entendimento do Tribunal é mesmo nesse sentido, ou seja, de que ao contrato de estágio se aplica o prazo prescricional de dois anos, previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Assim, transcorrido mais de dois anos entre a extinção do último contrato de estágio e o ajuizamento da ação, o relator declarou a prescrição total do pedido do ex-estagiário e extinguiu o processo com resolução do mérito, absolvendo o banco da condenação.
A decisão foi por unanimidade. (Processo: RR-286-96.2013.5.04.0741).