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EMPRESA DE TRANSPORTE TERÁ QUE CONTRATAR APRENDIZES MAIORES DE 21 ANOS

Fonte: TST - 16/06/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da uma empresa de logística contra multa por inobservância do artigo 429 da CLT, que fixa o percentual de aprendizes a serem contratados.

Para o ministro Maurício Godinho Delgado, a profissão de motorista deve integrar a base de cálculo da cota da aprendizagem. Como a contratação de aprendizes motoristas para transporte rodoviário de carga ou de passageiros exige formação técnico-profissional metódica, deve-se respeitar a idade mínima de 21 anos.

Durante vistoria, os auditores fiscais do trabalho entenderam que a profissão de motorista, por estar inserida na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), deve integrar a base de cálculo da cota de aprendizes. Ao constatar que a empresa deixou de cumprir o percentual mínimo de 5% exigido em cada estabelecimento, aplicou a multa.

De acordo com o Decreto 5.598/2005, que regulamenta a contratação de aprendizes, todas as funções que demandam formação profissional devem ser consideradas no cálculo do número de aprendizes por estabelecimento. Segundo a legislação, é considerado aprendiz o maior de 14 anos e menor de 24 anos que celebra contrato de aprendizagem.

Em ação trabalhista, a empresa questionou a autuação. Argumentou que a profissão de motorista não deve entrar na composição da base de cálculo, uma vez que as atividades dos motoristas se enquadram como perigosas.  Com os pedidos negados na primeira e segunda instâncias, apelou ao TST.

O ministro Mauricio Godinho Delgado conheceu do recurso, mas, no mérito, negou-lhe provimento. Ele explicou que a possibilidade de cumprir a lei é reduzida, uma vez que há limitação etária, mas que ao estabelecer o mínimo exigido pela CLT, o juiz de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) fizeram a gradação necessária. "A questão dos 5% é a chave. Não se nega a aprendizagem, mas se estipula o mínimo exigível," frisou.

Em seu voto, ele ainda destacou que por cautela, e em função da peculiaridade normativa da categoria dos motoristas de transporte rodoviário de cargas e passageiros, o entendimento é que essa contratação deve se restringir aos maiores de 21 anos.

Diante da possibilidade restrita de contratação de aprendizes (motoristas habilitados com, pelo menos, 21 anos, até antes de completarem 24 anos), o relator disse ser adequado e proporcional adotar o percentual mais baixo permitido em lei, de 5%, quando o artigo 429 da CLT fala em 15%. 

Torna-se evidente que o percentual de 5% de contratações - ao invés de 15. "Essa cota já foi criteriosamente respeitada pelo auto de infração," salientou Delgado. Processo: RR-6500-36.2008.5.17.0121.


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