RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PRESSUPÕE QUE ENFERMIDADE SEJA INCAPACITANTE PARA O TRABALHO
Fonte: TRF1 - 23/09/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região julgou que, se a doença não incapacita para o regular exercício do trabalho, não há que se falar em concessão do auxílio-doença.
De acordo com os autos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao TRF1 contra sentença da Justiça Federal de Minas Gerais que julgou procedente o pedido para assegurar ao autor da ação o benefício de auxílio-doença (a partir do requerimento administrativo e até a data da realização da perícia). Para a autarquia previdenciária, o laudo pericial constatou que o autor tem “transtorno persistente do humor não especificado”. Porém demonstrou não haver incapacidade para o trabalho.
Ao analisar o recurso do INSS, o
relator, desembargador federal Ney Bello, disse que a Lei 8.213/1991
prevê o benefício do auxílio-doença, mediante o cumprimento concomitante
dos seguintes requisitos:
- a qualidade de segurado;
- o cumprimento da
carência exigível; e
- a incapacidade temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O magistrado, entretanto, observou que, conforme recurso do INSS, a patologia apresentada pela parte autora não a incapacita para o regular exercício de suas atividades laborais. “Os argumentos contidos nas razões do presente recurso não lograram informar as conclusões daquele documento”, disse. Isso porque o laudo pericial informa que o próprio autor disse que tem atividades regulares, dirige o próprio carro, gere os próprios negócios e a própria vida e que não se sente afetado pelos medicamentos.
Segundo o magistrado, a parte autora também “não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil), nem desconstruiu o laudo pericial com base em outras provas em direito admitidas (...). Sendo assim, não faz jus ao pagamento do pleiteado auxílio-doença”.
O relator, portanto, deu provimento à apelação do INSS. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 1.ª Turma do TRF1. (Processo n.º 0069208-71.2011.4.01.9199).
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