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REVERTIDA JUSTA CAUSA POR NÃO APRESENTAÇÃO DE NENHUMA PROVA DE FALTA GRAVE

 Fonte: TRT/PR - 20/05/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Sétima Turma do Tribunal do Trabalho do Paraná reverteu a dispensa por justa causa de um trabalhador rural demitido porque não fazia o corte da cana-de-açúcar rente ao chão. Para os desembargadores, a empresa não observou o princípio da proporcionalidade e gradação da pena, aplicando a demissão antes de advertência e suspensão disciplinar.

O trabalhador tinha 15 anos de serviços prestados à empresa e foi demitido em março de 2014. Para fundamentar a dispensa, a usina alegou que o cortador de cana não exercia suas atividades "com rigor técnico necessário". Também teria agido com insubordinação, ao não executar o trabalho conforme orientado pelo superior imediato. À Justiça do Trabalho, o empregado afirmou que a demissão foi uma represália por ter movido outra ação trabalhista contra a empresa, em 2013.

Os desembargadores da Sétima Turma consideraram que a usina não apresentou nenhuma prova de falta grave que pudesse justificar a justa causa. A empresa, inclusive, dispensou a produção de prova testemunhal.

Ao aplicar a justa causa, penalidade mais grave prevista na legislação do trabalho, a reclamada não observou o princípio da gradação das penas. "O ato de ruptura, nesses moldes, mostrou-se exacerbado", ponderou o relator do acórdão, desembargador Ubirajara Carlos Mendes.

A Turma manteve assim a decisão do juiz Braulio Affonso Costa, da Vara do Trabalho de Campo Mourão, que reverteu a dispensa por justa causa para dispensa imotivada, com a consequente condenação da usina ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes a esta modalidade de rescisão.

Foi mantida ainda a multa equivalente a 1% do valor atribuído a causa (R$ 30 mil), aplicada à empresa por ter apresentado embargos de declaração considerados pelo Juízo de origem como meramente protelatórios, ou seja, com a intenção de apenas atrasar o andamento do processo. Processo nº 01346-2014-091-09-00-1.

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