SERVIÇO DE LIMPEZA EM BANHEIRO DE SHOPPING CENTER SEM USO DE E.P.I ADEQUADO GERA CONDENAÇÃO
Fonte: TRT/PR - 27/04/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Um trabalhador que realizava serviço de limpeza e coleta de lixo em banheiros em um shopping center de Curitiba, sem o uso de equipamentos adequados de proteção, teve reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, da qual ainda cabe recurso.
Para o desembargador Ubirajara Carlos Mendes, que relatou a decisão, o trabalho de limpeza e de coleta de lixo em ambientes de grande circulação de pessoas apresenta um risco maior de contaminação comparado ao que ocorre em banheiros de residência ou escritório, que atendem um número restrito de usuários.
O empregado trabalhou no shopping reclamado de novembro de 2012 a fevereiro de 2013, na função de auxiliar de serviços gerais, contratado por empresa terceirizada.
Entre as atividades desempenhadas, estava a higienização da praça de alimentação, incluindo a retirada de resíduos de comida dos pratos. Durante 30 minutos da jornada de trabalho, o empregado limpava o piso dos banheiros masculinos e executava serviços de manutenção, como a reposição de papel higiênico, papel toalha e sabonete, e esvaziava as lixeiras dos vasos sanitários.
Após rescindir o contrato de trabalho, o trabalhador acionou a Justiça, alegando que durante três meses teve a saúde em risco pelo contato com agentes químicos e biológicos acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Afirmou que tinha o direito ao adicional de insalubridade, conforme estabelecido no artigo 192, da CLT.
As empresas contestaram, argumentando que os funcionários que limpam o estabelecimento utilizam EPIs, como luvas de borracha. Todavia, o shopping não comprovou que o trabalhador usava as luvas de proteção. A condenação não se referiu à exposição a agentes químicos, uma vez que a perícia concluiu que os produtos de limpeza eram os mesmos utilizados por qualquer pessoa na limpeza de sua casa, "com notória ausência de reações pelo seu manuseio, inclusive sem o uso de luvas de borracha".
A limpeza e a coleta de lixo dos banheiros do shopping, no entanto, por si só, foram consideradas suficientes para gerar o direito ao adicional de insalubridade de 40%, que deverá ser pago pela empresa terceirizada e, em caso de inadimplência, pelo shopping. Processo nº 16612-2013-002-09-00.