PROVA DA CULPA DO EMPREGADO NO ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER PRODUZIDA EM RELATÓRIO DA CIPA
Fonte: TRT/MG - Publicada originalmente em 27/06/2013- Adaptado pelo Guia Trabalhista
A empregadora negou tenha cometido ato ilícito
capaz de gerar o dever de indenizar o autor. Alegou dispor de serviço
especializado em segurança e medicina do trabalho, cumprindo
rigorosamente as normas legais vigentes. Afirmou ainda que elabora e
implementa Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), fornece
regularmente os equipamentos de proteção individual, possui CIPA e preza
pela prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
Sustentou não ter culpa no acidente, que teria ocorrido porque o próprio empregado efetuou um procedimento incorreto ao tentar limpar a marca de giz com o sistema em movimento, ocasionando o acidente.
Mas esses argumentos não convenceram a juíza Cláudia Rocha Welterlin, que apreciou o caso em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano. No entender da magistrada, a prova da culpa do autor somente poderia ter sido produzida através da apresentação do relatório da CIPA, frisando que a prova testemunhal referente a essa questão foi falha, já que não abarcou todos os aspectos que envolveram o acidente de trabalho e também não analisou a capacitação do empregado para o exercício da função de operador de produção, que ele exercia antes de sofrer o acidente.
Para tanto, a julgadora invocou o disposto na NR-5 aprovada pela Portaria 08/99 da Secretaria de Segurança e Saúde no
Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, que assim dispõe:
"5.16 A CIPA terá por atribuição: l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados".
Segundo ponderou a juíza, a norma regulamentar atribuiu à CIPA a competência para a apuração das causas de acidente de trabalho, frisando que a comissão tem como presidente empregado indicado pelo empregador.
Assim, a magistrada concluiu não ter ficado comprovada a culpa exclusiva do empregado pelo acidente de trabalho, ônus que incumbia à empregadora. Portanto, amparando-se no disposto nos artigos 186 c/c 927 do Código Civil, condenou a empregadora a pagar ao reclamante R$3.000,00 a título de indenização por danos morais e mais R$3.000,00 a título de danos estéticos, consideradas as circunstâncias do caso. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.(0000156-60.2012.5.03.0033 AIRR).