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QUEIMADURAS POR DESCARGA ELÉTRICA GERAM INDENIZAÇÃO DE R$ 150 MIL

Fonte: TRT/RJ - 27/10/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou empresa de Comércio Indústria e Representações ao pagamento de R$ 150 mil, a título de danos morais e estéticos, a um auxiliar de manutenção que sofreu descarga elétrica durante o trabalho e teve queimaduras em 25% do corpo. A decisão, que reformou a sentença proferida em 1º grau, reconheceu, ainda, o vínculo de emprego do trabalhador diretamente com a empresa, para quem ele prestava serviços por intermédio de uma Cooperativa Multidisciplinar, também condenada solidariamente. Diante do risco da atividade desenvolvida, o colegiado aplicou ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual não há necessidade da demonstração de culpa do ofensor para a configuração da obrigação de indenizar.

O auxiliar de manutenção elétrica ingressou na cooperativa em janeiro de 2003 e desde então trabalhou nas filiais da Reclamada em todo o Estado do Rio de Janeiro, na operação de redes energizadas presentes em letreiros luminosos, lâmpadas, vitrines, balcões e prateleiras. No dia 4 de junho de 2004, quando atuava na loja de Volta Redonda, no Sul Fluminense, ele sofreu o acidente de trabalho, que resultou em queimaduras de 1º, 2º e 3º graus no braço direito, nos antebraços direito e esquerdo, no tórax, no abdômen e na coxa direita. O trabalhador permaneceu internado no hospital até 21 de julho de 2004. Após a alta, durante o período em que permaneceu afastado do trabalho, até março de 2007, continuou em tratamento para limpeza das feridas e enxerto cutâneo, além de passar por sessões de fisioterapia e massoterapia.

Diante das provas constantes nos autos, o relator do acórdão, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, concluiu que restou “incontroverso que o reclamante exercia atividades em sistema de eletricidade” e que, uma vez que suas atribuições denotam o caráter de risco da função, é “inconteste a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente de trabalho. E não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, se a reclamada não demonstrou que se cercou dos cuidados necessários para evitar o sinistro, ônus que lhe cabia, a teor do artigo 157 da CLT. Dessa forma, adota-se a teoria do risco criado”.

Assim, a Turma arbitrou o valor do dano moral em R$ 78 mil e o do dano estético em R$ 72 mil. Ao tornar nula a contratação com a cooperativa, o colegiado também reconheceu o vínculo de emprego do autor com a Reclamada por ter constatado que ele prestava serviços com pessoalidade, subordinação e exclusivamente à empresa. A condenação abrangeu, ainda, pensão mensal da data do acidente até a alta previdenciária (em março de 2007), salários do período de estabilidade por acidente de trabalho (abril de 2007 a março de 2008), horas extras e reflexos. PROCESSO: 0052400-05.2008.5.01.0342 - RO.

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