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SINDICATO DE BRASÍLIA DEVE SE ABSTER DE COBRAR CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE NÃO SINDICALIZADOS

 Fonte: TRT/DF - 27/03/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O juiz Alcir Kenupp Cunha, atuando na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, concedeu antecipação de tutela em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para determinar que determinado sindicato dos empregados de Brasília se abstenha de descontar contribuição sindical de trabalhadores não sindicalizados.

A ação é fruto de procedimento investigatório aberto pelo MPT com base em instrumentos coletivos que trazem a previsão de descontos de contribuições sindicais na remuneração dos empregados não sindicalizados, em favor do sindicato. O autor sustenta haver sólidos precedentes jurisprudenciais contrários a essa previsão.

Liberdade sindical

Em sua decisão, o magistrado sustenta que a cobrança sem autorização do trabalhador caracteriza ato atentatório à liberdade sindical e ao direito de filiação e não filiação a sindicato. Nesse sentido, cita ementas de julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em que se aponta a irregularidade desses descontos sobre a remuneração de trabalhadores não ligados a entidades sindicais.

Para evitar que o sindicato prossiga pactuando convenções coletivas ou acordos coletivos de trabalho contendo cláusula com esse teor, manifestamente ilegal, durante o trâmite da ação civil pública, o magistrado deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Além de não poder cobrar o desconto e nem incluir em futuros instrumentos de negociação coletiva a citada contribuição, o sindicato deverá “consignar o inteiro teor da medida antecipatória da tutela em boletim impresso a ser distribuído a toda a categoria, além de publicá-la em seus próprios sítios eletrônicos, como garantia do cumprimento das obrigações dispostas nos itens anteriores, comprovando-se nos autos no prazo de dez dias”.

O magistrado salientou, contudo, que ficam ressalvados os descontos efetuados mediante autorização prévia e escrita do trabalhador. Processo nº 0000256-96.2015.5.10.006.

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