EMPRESA QUE NÃO EXIGIR REPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS NO CAIXA FICA DESOBRIGADA DE PAGAR QUEBRA DE CAIXA
Ao julgar um caso envolvendo uma empregada de supermercado que pretendia o recebimento da verba quebra de caixa, o juiz da na 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Antônio Gomes de Vasconcelos, deu razão ao empregador. É que ele constatou que o procedimento adotado pelo supermercado estava respaldado pela cláusula prevista na convenção coletiva da categoria.
Conforme explicou o julgador, a parcela denominada quebra de caixa visa retribuir o empregado pela maior responsabilidade da função e compensar eventuais diferenças no fechamento do caixa, evitando, assim, que os riscos do empreendimento sejam suportados pelo empregado. "Se por um lado não havia o pagamento da verba denominada quebra de caixa, por outro lado, caso fosse apurada alguma diferença, essa não era descontada do salário do empregado", ponderou o juiz, concluindo pela validade da norma que prevê a possibilidade de não pagamento da verba quebra de caixa, desde que eventuais diferenças não sejam suportadas pelo empregado.
Por essa razão, o juiz entendeu que a trabalhadora não tinha direito ao recebimento da parcela e indeferiu o pedido. (00154-2014-183-03-00-4).