EMPRESA PROVA JUSTA CAUSA POR BRINCADEIRAS DE MAU GOSTO NO BANHEIRO
Fonte: TST - 27/06/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
No recurso ao TST, o operador alegou cerceamento de defesa e disse que a empresa nunca aplicou nenhuma advertência. Afirmou ainda que as brincadeiras não tinham intenção de ofender os colegas. Mas o relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que a empregadora demonstrou, por meio da prova testemunhal, a conduta irregular do trabalhador para justificar a sua dispensa.
Assim, na avaliação de Corrêa da Veiga, a decisão regional não violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, como argumentou o trabalhador, uma vez que o contraditório e a ampla defesa foram assegurados. Ele destacou que, analisando as provas, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) concluiu que a aplicação da justa causa era procedente.
A verificação das alegações em sentido contrário do operador exigiria o reexame dos fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
"Brincadeiras"
O trabalhador foi demitido depois que um empregado mais velho, que já havia sido vítima das brincadeiras por diversas vezes, reclamou na gerência. Segundo ele, o operador e outro colega que participava dessas manifestações "falavam pra todo mundo ouvir, em alto e bom som, não mediam as palavras".
Ao fazer a reclamação, soube por outros empregados que os dois agressores procediam da mesma forma com diversos colegas. Depoimento de uma auxiliar administrativo, que trabalhara na área de capital humano da empresa, confirmou a existência de reclamações de outros empregados em relação às brincadeiras do autor. (Processo: AIRR-1434-23.2012.5.12.0041).