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EMPRESA NÃO PAGARÁ HORAS EXTRAS POR INTERVALOS DE DESCANSO PRÉ-ASSINALADOS NA FOLHA DE PONTO

 Fonte: TST - 01/09/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empresa de pagar a um ajudante de produção horas extras relacionadas aos períodos de descanso e alimentação que ele alegou não ter usufruído integralmente. Os membros da Turma afirmaram que o trabalhador não conseguiu provar irregularidades nas marcações dos horários de intervalo feitas pela empresa. 

O ajudante afirmou que a empresa só concedia 15 minutos de descanso, dos 60 minutos aos quais tinha direito, por trabalhar mais de seis horas diariamente. A empresa afirmou que o intervalo era concedido pelo tempo correto, conforme registrado na folha de ponto. 

O juízo da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aceitaram o pedido do ajudante, por julgarem falsas as marcações dos horários que a empresa fazia, de forma antecipada e automática, sem a participação do trabalhador. A empresa recorreu ao TST.

O relator do processo na Quinta Turma, desembargador convocado Tarcísio Régis Valente, proveu parcialmente o recurso para retirar da condenação o pagamento de horas extras sobre o período de uma hora. Ele considerou válidos os registros antecipados e automáticos da empresa na folha de ponto, porque a pré-assinalação feita pela empresa estava de acordo com o artigo 74, parágrafo segundo, da CLT.

"A ausência de registro pessoal do intervalo não invalida a prova apresentada pela empresa de que ele foi usufruído, a menos que houvesse prova em sentido contrário", afirmou. Com base no artigo 818 da CLT, o relator observou que caberia ao ajudante de produção provar as alegações de só ter usufruído 15 minutos de cada intervalo, mas não houve a devida comprovação nas instâncias ordinárias.

A decisão foi unânime. (Processo: RR-1413-51.2013.5.03.0077).

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