TRABALHADOR RURAL QUE TRABALHA EM PÉ TEM DIREITO A PAUSAS PARA DESCANSO
Fonte: TRT/GO - 03/02/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Conforme consta dos autos, o juiz de primeiro grau negou os pedidos do trabalhador sob o fundamento de que não há disposição legal expressa acerca da matéria. A empresa sustentou que além de a NR-31 não fixar o número de intervalos a aplicação do art. 72 da CLT se estenderia somente às atividades relacionadas ao serviço de mecanografia.
Analisando os autos, o desembargador Elvecio Moura, relator do processo, concluiu ser adequada a aplicação analógica do art. 72 da CLT na inexistência de disposição expressa acerca do tempo de descanso a ser usufruído. O magistrado, que em outros julgados havia se posicionado em sentido contrário, considerou que o trabalho desenvolvido pelo trabalhador, serviços gerais em lavouras de cana-de-açúcar, afigura-se tão desgastante quanto aquele desempenhado pelos mecanógrafos.
Conforme a NR 31, nas atividades que forem realizadas necessariamente em pé e nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador. O magistrado explicou que o fato de a NR -31 não estabelecer o número e a duração dos intervalos não exime os empregadores do seu cumprimento. Ele citou a Lei de Introdução ao Código Civil, que em seu artigo 4 afirma que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo coma a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
Inicialmente
a Turma havia declarado que o trabalhador faria jus a intervalos de 10
minutos a cada 90 minutos trabalhados. Entretanto, o juiz convocado
Marcelo Nogueira Pedra, após analisar a carga horária do trabalhador,
apresentou divergência no sentido de que o trabalhador já usufruía de
dois intervalos além do horário de almoço e que por isto restavam apenas
3 intervalos, que deveriam ser reduzidos a dois, já que os intervalos
de 17:40h durante a semana e de 10:40h aos sábados ficavam bem próximos
do final da jornada.
Assim, acatando essa divergência, a Turma decidiu condenar a empresa ao pagamento de 20 minutos por dia laborado de segunda a sexta-feira e 10 minutos por sábado, a título de horas extras com os devidos reflexos. (Processo: RO-0000481-41.2013.5.18.0111).