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  AFASTADO DANO MORAL AO CONSTATAR CULPA DE EMPREGADO QUE TENTOU FURTAR APARELHO DE SOM

Fonte: TST - 27/02/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto por um trabalhador que pretendia indenização por danos morais por ter respondido a processo criminal aberto por uma rede de supermercados e não ter sido condenado.

No entendimento da Turma, a absolvição, nesse caso, não vincula a esfera trabalhista, uma vez que a conduta faltosa do empregado ficou evidente por ter sido filmado tentando furtar um aparelho de som do supermercado onde trabalhava.

Segundo a empregadora original do empregado, uma distribuidora de bebidas, e a rede de supermercados, onde prestava serviços como repositor, o empregado e dois colegas do setor de bebidas foram surpreendidos tentando furtar o aparelho em outubro de 1990. Conforme as imagens gravadas pelo circuito interno de TV, eles pegaram o aparelho de som da gôndola, levaram até o setor de bebidas, colocaram-no dentro de uma caixa de cerveja e o cobriram com sacos plásticos. Quando tentaram sair com o produto da loja, foram surpreendidos pelos seguranças e, posteriormente, demitidos.

Após responder a processo criminal aberto pela empresa por tentativa de furto que tramitou de 2000 a 2010, o trabalhador acabou não sendo condenado na esfera penal. O juiz da Vara Criminal de Juiz de Fora (MG) considerou a conduta-crime impossível, visto que ele e os colegas não chegaram a consumar o furto porque foram impedidos pelos seguranças da loja.

Ao tomar conhecimento de que não fora condenado, o repositor foi à Justiça do Trabalho em dezembro de 2010 requerer o pagamento de indenização por danos morais pelos constrangimentos e prejuízos sofridos nos dez anos em que respondeu ao processo criminal. A 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora indeferiu o pedido de indenização por entender que o ajuizamento de ação criminal por parte da rede de supermercados se deu em exercício regular de seu direito, tendo a empresa agido dentro dos limites estabelecidos em lei, sem praticar ato ilícito.

Recursos

O empregado recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Para o Regional, o fato de o trabalhador não ter sido condenado não é suficiente, por si só, para gerar o direito à indenização, tendo a rede de supermercados apurado sua conduta de forma adequada e sem excessos.

O repositor tentou trazer o caso para discussão no TST, mas a Sétima Turma negou provimento ao agravo, tendo destacado o caso como "interessante faceta em torno dos efeitos da sentença criminal no contrato de trabalho". Para o relator, ministro Claudio Brandão, ficou patente a conduta faltosa do trabalhador, não havendo que se falar em indenização por não terem sido violados os artigos 1º, inciso III e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e os artigos 186 e 927 do Código Civil. A decisão foi unânime. (Processo: AIRR-1637-23.2010.5.03.0035).

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