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EMPRESA É CONDENADA POR OBRIGAR EX-EMPREGADA A DEPOSITAR MULTA DO FGTS

Fonte: TRT/SC - 31/07/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

A autora de uma ação trabalhista foi dispensada sem justa causa e, dentre as verbas rescisórias, a empresa estava obrigada a depositar o equivalente a 40% do valor depositado na conta do FGTS, a título de indenização, e a fornecer a guia para saque.

A ex-empregada alega, porém, que por exigência da empregadora precisou depositar, às suas próprias custas, o valor da indenização de 40% a fim de que fosse liberada a guia para o saque do FGTS. Para isso, teve que pedir ajuda financeira do marido, o que comprovou por meio de extrato bancário e da guia de recolhimento da multa rescisória.

O juízo 2ª Vara do Trabalho de São José determinou que a empresa fizesse o pagamento do valor correspondente à multa de 40% do FGTS, por concluir que o depósito foi feito pela própria autora.

A 5ª Câmara confirmou a sentença. Pelo decurso do prazo, não cabe mais recurso da decisão.

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