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TRABALHADOR QUE FAZIA LIMPEZA EM RODOVIÁRIA GARANTE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

 Fonte: TRT/DF - 10/02/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um trabalhador que realizava a coleta de lixo e a limpeza dos banheiros públicos e do pátio da Rodoviária do Gama obteve na Justiça do Trabalho o direito de receber adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão, unânime, foi tomada pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10). Para os desembargadores, o contato com as substâncias presentes nesses ambientes é capaz de causar doenças infecciosas diversas.

Por conta das características de seu ambiente de trabalho, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista, distribuída à 2ª Vara do Trabalho de Brasília, requerendo o adicional. O juiz de primeiro grau negou o pleito com base em laudo pericial. A perita revelou que “a coleta de resíduos de lixeiras não era a atividade principal do autor, sendo de caráter intermitente, em pequeno volume, e em sistema de rodízio com os demais trabalhadores, não se equiparando à coleta de lixo urbano”.

A relatora do recurso interposto no TRT-10, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, destacou, em seu voto, trecho do relatório pericial que relata as atividades do reclamante. O texto diz que o trabalho consistia em realizar a limpeza dos banheiros com retirada do lixo das lixeiras, lavagem de vasos, pias e piso e reposição de papéis, além da limpeza dos pátios.

Na atividade de limpeza dos pátios, circulação e plataformas, disse a desembargadora, o trabalhador “efetuava a varrição de ambientes públicos, aspirando a poeira desse lixo, que efetivamente contém terra, excrementos humanos e animais, restos, entre outros dejetos que podem ser encontrados em ambientes públicos”. Para a relatora, o contato com estas substâncias é capaz de causar doenças infecciosas diversas, provenientes do contato da pele, mucosas e sistema respiratório com o lixo, além de irritação das mucosas e do aparelho respiratório em decorrência da inalação da poeira e dejetos.

Além disso, prosseguiu a desembargadora, a coleta de lixo nas lixeiras dos banheiros expunha o recorrente de forma habitual e permanente ao contato com lixo produzido na Rodoviária, que é similar ao dos coletores de lixo urbano em decorrência da quantidade de lixo e do número de pessoas que transitam no local.

Escala

O fato de o recorrente laborar na escala de revezamento de 12X36, disse a relatora, não afasta a habitualidade do contato com os agentes insalubres, principalmente quando se verifica que durante todo o período em que o recorrente estava à disposição do empregador era exposto a agentes nocivos a sua saúde.

EPI

Embora haja nos autos prova de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), a relatora frisou que só houve a distribuição destes EPIs uma vez durante todo o contrato de trabalho, sem o fornecimento de máscara, o que seria insuficiente pra afastar os riscos do contato com agentes insalubres durante a vigência do contrato laboral. Além disso, arrematou, não há prova nos autos de que havia a efetiva fiscalização do uso desses equipamentos.

“O presente caso é de contato com lixo urbano, por meio da aspiração de poeira, o empregado não recebeu máscara para o exercício do trabalho durante a totalidade do pacto laboral e de tal situação resulta insalubridade em grau máximo, a teor da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego”, concluiu a relatora ao votar pelo provimento do recurso, para garantir ao trabalhador o adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo. Processo nº 0000640-08.2014.5.10.002.

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