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METALÚRGICO VÍTIMA DE SILICOSE SERÁ INDENIZADO PELA EMPRESA

Fonte: TST - 09/06/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma empresa de metais e zinco (tomadora de serviço) foi condenada subsidiariamente ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, a um empregado de uma empresa terceirizada de montagem e manutenção, acometido de silicose durante o período de prestação de serviços.

A tomadora tentou trazer o caso à discussão no Tribunal Superior do Trabalho, mas a Sétima Turma negou provimento ao seu agravo de instrumento.

O trabalhador informou que seus problemas de saúde começaram em 2009, quando começou a sentir dor no peito e nas costas, cansaço, falta de ar, chiado e tosse. Ele acabou sendo considerado inapto para o trabalho em função da silicose, doença irreversível que provoca o endurecimento dos pulmões.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), com base no laudo pericial, concluiu que houve nexo de causalidade entre a doença e o trabalho do metalúrgico e condenou as empresas a pagar a indenização de R$ 10 mil.

Segundo o relator que analisou o agravo de instrumento da tomadora na Sétima Turma, ministro Cláudio Brandão, o Tribunal Regional anotou que o empregado exercia função associada à inalação de sílica em lapidação de cristais, por quatro anos, e em seguida passou a realizar a manutenção de fornos de óxido de zinco na empresa, também exposto a estas partículas de sílica. Nesse período foi constatada a silicose em grau leve.

O relator destacou a informação pericial registrada na decisão regional de que a silicose é uma "doença crônica irreversível, que pode progredir mesmo após a interrupção da exposição ao agente agressor". Segundo o perito, a primeira exposição ocorreu na lapidação de cristais, e a doença piorou com a nova exposição no outro setor.

Considerando que foi demonstrado o nexo de causalidade em virtude o contato do empregado com agente causador da doença, o relator concluiu que a decisão regional deve ser mantida e negou provimento ao agravo de instrumento da empresa. A decisão foi unânime. Processo: AIRR-843-36.2010.5.03.0056.

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