INFORMAÇÕES NEGATIVAS CONTRA TRABALHADOR PODEM GERAR DANOS MORAIS SE PROVADAS
Fonte: TRT/DF - 09/09/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
De acordo com o relator, desembargador Ribamar Lima Júnior, é incontestável que a transmissão de informações negativas quanto ao caráter do empregado para pretensos novos empregadores constitui violação à honra, ainda mais quando essas informações representam obstáculo à contratação do trabalhador. No entanto, é necessário que haja provas minimamente sólidas, capazes de ratificar o contexto descrito pelo autor na inicial, o que não ocorreu no caso, segundo o magistrado.
Segundo o trabalhador, uma amiga sua ligou para a empresa fazendo-se passar por uma possível empregadora dele, solicitando referências, ao que ouviu ataques ao caráter da pessoa do reclamante, sendo esse chamado de “mentiroso”. Por sua vez, a empresa diz ter percebido tratar-se de uma ligação fraudulenta e que a pessoa insistia em afirmar que o empregado recebia como salário um valor maior do que o alegado pela ex-empregadora, o que seria “mentira dele”.
O juiz Carlos Augusto de Lima Nobre, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga, condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, por avaliar que atribuir a pecha de “mentiroso” ao ex-empregado retira dele a possibilidade de mostrar seu trabalho a futuros empregadores. “O cuidado com a informação é obrigação natural, afeta a todos que vivem em sociedade. Declarações irresponsáveis, ainda que desprovidas de dolo, podem acarretar prejuízos a terceiros, merecendo reparos”, fundamentou.
Ao analisar recurso da empresa, a Terceira Turma do TRT10 acompanhou voto do desembargador Ribamar Lima Júnior, que excluiu da condenação a indenização. Segundo o magistrado, a única testemunha foi ouvida como informante, em razão da relação de amizade entre ela e o trabalhador. Ele lembrou que o artigo 405, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que o amigo íntimo da parte é suspeito para depor.
“Ocorre que, não havendo nenhum outro
elemento de prova capaz de firmar as alegações do autor, não se faz
razoável atribuir tamanho valor probatório ao depoimento da informante.
Apesar de não ser possível outro meio de prova a fim de corroborar o
teor da conversa entre a testemunha e a reclamada, o reclamante poderia
dispor de outros elementos probatórios para demonstrar o teor das
informações prestadas pela reclamada a outras empresas. Veja-se que nem
mesmo as supostas recusas de emprego foram provadas.
E o autor nem mesmo cita o nome dos pretensos empregadores. A prova que o reclamante acredita ter produzido não detém a característica de isenção e credibilidade que se exige de quem depõe em juízo”, afirmou o desembargador Ribamar Lima Júnior. (Processo: 0000008-10.2013.5.10.0101).
Conheça as obras: