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FALTA DE PAGAMENTO SUCESSIVOS DE SALÁRIO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO AO TRABALHADOR

 Fonte: TRT/DF - 04/08/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Justiça do Trabalho condenou duas empresas de construção civil (sendo a segunda de forma subsidiária) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um encarregado que trabalhou em obra do Centro Internacional de Convenções do Brasil (CICB) e ficou sem receber salários por cinco meses. A decisão foi tomada pela juíza Débora Heringer Megiorin, em exercício na 21ª Vara do Trabalho de Brasília.

O trabalhador narra que foi admitido em julho de 2013 pela primeira reclamada, prestando serviços para a segunda em obras do CICB, e que foi dispensado sem justa causa em dezembro do mesmo ano. Ele acionou a justiça do trabalho para requerer o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação das empresas ao pagamento de salários atrasados e verbas rescisórias. Pediu, ainda, indenização por danos morais pela falta dos pagamentos.

Diante da ausência da primeira reclamada à audiência de instrução, e da segunda reclamada e da CICB à audiência inaugural, atraindo a chamada confissão ficta, a magistrada reconheceu o vinculo de emprego, condenando a primeira reclamada e a segunda (subsidiariamente) a pagarem as verbas rescisórias devidas. O CICB não foi responsabilizado subsidiariamente por não ser empresa da área de construção civil.

Dano moral

O autor pediu a condenação das empresas ao pagamento de indenização, tendo em vista a ausência de quitação dos salários a que tinha direito. A falta de pagamentos da verba de caráter alimentar, segundo ele, teria causado o pagamento de multas, juros e outras obrigações contraídas.

De acordo com a magistrada, é incontroverso nos autos que não houve o pagamento de salários por cerca de cinco meses, “o que, por si só, já seria suficiente para configurar o dano moral”. Para a juíza, “o não pagamento sistemático de direitos trabalhistas representa, sim, um ilícito grave praticado pelo empregador e, portanto, sujeito à reparação civil”.

Com estes argumentos, a magistrada condenou as empresas a pagarem R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. Processo nº 0001072-67.2014.5.10.021.

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