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AFASTADO CONTRATO DE APRENDIZAGEM ENTRE APRENDIZ E EMPRESA

Fonte: TST - 12/05/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista  

Uma auxiliar administrativa conseguiu na Justiça ver reconhecido seu vínculo empregatício com uma empresa de telefonia móvel. Ela provou que, apesar de ter sido contratada como jovem aprendiz, mediante programa de aprendizagem, realizava, na verdade, funções que supriam necessidades funcionais da empresa, tendo havido burla à legislação trabalhista.

A auxiliar disse que foi contratada em programa de aprendizagem de uma fundação, mas, na realidade, prestava serviços na empresa de telefonia, onde não desempenhava atividades como aprendiz, mas serviços típicos de auxiliar de escritório. Alegou que a tomadora de serviços teria adquirido sua força de trabalho a partir de contrato com empresa interposta e, em juízo, pediu a declaração de ilegalidade do contrato de intermediação, com base no artigo 9º da CLT. 

Requereu, ainda, o reconhecimento do vínculo com a empresa e o pagamento de verbas trabalhistas e licença maternidade, uma vez que teria sido demitida grávida.

Em contestação, a fundação negou as ilegalidades, sustentando que firmou com a  empresa  parceria para inserir no mercado jovens de famílias de baixa renda por meio do "Programa de Aprendizagem Piá no Ofício". Já a  empresa afirmou que cumpriu a legislação à risca, mantendo em seus quadros o percentual exigido de menores aprendizes, inexistindo causa para a declaração de nulidade do contrato de aprendizagem.

Ao julgar o caso, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) entendeu que não havia irregularidade no contrato e rejeitou os pedidos de declaração de nulidade da dispensa e o pagamento das verbas salariais. A empregada recorreu da decisão e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deu provimento ao pedido por entender que a contratação na condição de aprendiz foi irregular, devendo-se reconhecer o contrato de emprego por tempo indeterminado entre a jovem e a  empresa. Para o Regional, a tomadora de serviços não assegurou à auxiliar formação técnico-profissional metódica de complexidade progressiva, como é exigido no artigo 428 da CLT, apenas lhe permitia executar funções como arquivamento, envio de fax, pagamento de contas e serviço de xerox.

A empresa recorreu da decisão, mas a Quarta Turma do TST não conheceu (não examinou o mérito) da questão por não enxergar contrariedade à Súmula 331 do TST – que trata da legalidade dos contratos de prestação de serviços –, até porque o entendimento consagrado na Súmula não trata especificamente do desvirtuamento do contrato de aprendizagem, nem ao artigo 428 e seguintes da CLT, que trata do contrato de aprendizagem. "Funções desse ja não justificam a contratação especial prevista na CLT, por não proporcionarem ao jovem formação profissional metódica, de complexidade progressiva, de forma a facilitar o posterior acesso do aprendiz ao mercado de trabalho", afirmou o relator, ministro João Oreste Dalazen.

A decisão foi unânime. (Processo: RR-1402500-23.2004.5.09.0007).

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