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RECUSA A OFERTA DE REINTEGRAÇÃO CARACTERIZA RENÚNCIA À ESTABILIDADE 

Fonte: TRT/DF - 10/10/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento a recurso de uma operadora de vendas, dispensada sem justa causa, que pretendia ter reconhecida estabilidade provisória, mesmo tendo recusado oferta de reintegração feita pela empregadora. 

Os desembargadores concordaram com a sentença de primeiro, segundo a qual a recusa da oferta feita pela empresa caracterizou renuncia à estabilidade.

A operadora conta que foi injustamente dispensada, em novembro de 2013, quando gozava período estabilitário por conta de doença profissional. A empresa alega que a rescisão não se concretizou e que, após constatação de que a trabalhadora gozava de estabilidade, entrou em contato com a empregada, verbalmente e depois por meio de telegramas, pedindo a desconsideração do aviso prévio e o retorno às atividades laborais.

Mas, como a trabalhadora não respondeu a seus contatos, incluindo uma notificação formal, acabou demitindo a operadora por justa causa por abandono de emprego.

Ao analisar reclamação trabalhista ajuizada pela empregada, na qual ela pedia o reconhecimento da estabilidade pelo período de um ano, o juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, atuando na 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), negou o pleito, por entender que a recusa da reclamante em reassumir o posto de trabalho caracterizou renúncia à estabilidade.

A trabalhadora recorreu ao TRT-10, alegando que não existe, no ordenamento jurídico, pedido de reconsideração. “Caso fosse a reclamante a se demitir e se arrepender, o empregador também não seria obrigado a reconsiderar o pedido de demissão?”, questionou a trabalhadora em seu recurso.

Diversamente do alegado, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 489, permite a reconsideração do ato, tanto pelo empregado como pelo empregador, afirmou em seu voto pelo desprovimento do recurso o desembargador Dorival Borges de Souza Neto, relator do caso. A trabalhadora está certa em afirmar que a retratação no curso do aviso prévio depende da anuência da outra parte. “Contudo, a hipótese dos autos apresenta contornos singulares, porquanto não se trata de mera reconsideração do ato, mas em reconhecimento pelo empregador da garantia provisória da trabalhadora em face da concessão de benefício previdenciário”.

O desembargador disse não ignorar o erro praticado pelo empregador. Por outro lado, também não ignora o reconhecimento do erro e a adoção de providências no sentido de garantir o direito à trabalhadora. Ainda que a retratação tenha sido efetivada no curso do aviso prévio, a empresa oportunizou a reintegração da autora ao perceber a conduta ilegal que cometeu.

A notificação da autora por três vezes e a sua inércia evidenciam que ela não pretendia retomar suas atividades, disse o desembargador. Assim, comprovado que o empregador ofertou a reintegração e diante da recusa da trabalhadora, não há se falar em estabilidade provisória com o consequente pagamento dos consectários legais. Com esse argumento, o relator votou pelo desprovimento do recurso.

A decisão foi unânime. (Processo nº 0001739-47.2013.5.10.002).

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