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EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO NÃO SE EQUIPARA A BANCÁRIO

 Fonte: TRT/MG - 13/03/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Os empregados de cooperativa de crédito não se equiparam aos bancários, não tendo direito aos benefícios previstos na legislação e nos instrumentos coletivos da categoria. É que, ao contrário dos bancos, as cooperativas possuem natureza jurídica de sociedade de pessoas, não tendo fins lucrativos (artigo 7º, da Lei nº 5.764/71). A decisão é da 6ª Turma do TRT-MG que, acompanhando o voto do juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, julgou desfavoravelmente o recurso do empregado de uma cooperativa de crédito que pretendia ser enquadrado como bancário e receber direitos típicos dessa categoria.

O juiz relator ressaltou que a questão envolvendo o enquadramento como bancário dos empregados das cooperativas de crédito foi pacificada na OJ nº 379 da SBDI-1 do TST, nos seguintes termos: "EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis 4.594, de 29/12/64, e 5.764, de 16/12/71."

Mas, antes mesmo da edição dessa Orientação Jurisprudencial, destacou o juiz, o TST já vinha decidindo repetidamente que, apesar das semelhanças na estrutura e nas próprias atividades dos empregados das cooperativas de crédito e dos estabelecimentos bancários, ambos possuem distinções importantes (como a finalidade social e as formas jurídicas dos estabelecimentos), que afastam a aplicação às cooperativas de crédito das normas relativas aos bancários (incluindo a definição da jornada dos seus empregados). Isso porque, enquanto as instituições financeiras visam à obtenção de lucro, as cooperativas de crédito visam ao interesse comum dos seus afiliados, em caráter personalíssimo.

Com base nesses fatos e fundamentos, a Turma concluiu que o reclamante não se enquadra como típico bancário, mantendo a sentença que indeferiu seus pedidos de aplicação da jornada de 6 horas diárias estabelecida no art. 224 da CLT e do divisor 180 (Súmula nº 124 do TST), direitos especialmente estipulados para a categoria bancária. Processo nº 0001238-80.2012.5.03.0113 ED.

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