DIARISTA QUE SOFREU QUEDA DA PRÓPRIA ALTURA NÃO TERÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO
Fonte: TRT/GO - 17/02/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Consta dos autos que a diarista comparecia uma vez por semana na residência da família para realizar a limpeza do local. Como de costume, estava lavando a casa quando a patroa determinou que fosse utilizado um produto para clarear a cerâmica. Segundo a trabalhadora, o produto era altamente forte e escorregadio o que contribuiu para que ela perdesse o equilíbrio e sofresse uma queda. Em consequência do acidente, fraturou o braço em dois lugares.
Ainda de acordo com a trabalhadora, no momento do acidente ela não usava botas, e não foi fornecido nenhum tipo de equipamento de proteção. Além disso, não recebeu apoio e teve que arcar sozinha com medicamentos. Ocorre que, devido à falta de recursos para ser tratada de maneira adequada, ficou com graves sequelas. Tal fato, a fez procurar a Justiça, pois utilizava-se do seu trabalho para obter o próprio sustento.
Já a empregadora alega que por ser autônoma era a diarista que deveria providenciar seus próprios equipamentos de proteção. Ela argumentou ainda que a obreira agiu com irresponsabilidade pois, por várias vezes, foi alertada sobre o perigo de transitar no espaço, mas insistia em passar pelo piso molhado.
De acordo com o relator do processo,
desembargador Platon Teixeira Filho, o risco de queda em pisos
escorregadios é notório para qualquer pessoa, principalmente para quem
trabalha fazendo faxinas, não se configurando, dessa forma, a culpa da
empregadora mesmo tendo fornecido o produto para a realização da limpeza
do piso de sua residência.
O magistrado também ressaltou que o fornecimento de EPI’s não cabia à empregadora, pois com base na NR-1 essa obrigação é dirigida apenas a quem admite trabalhadores como empregados ou avulsos, não alcançando a relação autônoma de prestação de serviços. Além disso, o relator considerou que “nenhum equipamento de proteção previsto é capaz de evitar queda da própria altura e escorregões em pistas molhadas”.
Assim, a Turma, seguindo o voto do relator, entendeu que cabia à própria diarista providenciar os equipamentos necessários para realizar a atividade que exercia. (Processo: RO-0000550-94.2013.5.18.0201).