TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CALL CENTER POR EMPRESAS DE TELEFONIA É CONSIDERADA PRÁTICA ILÍCITA
Fonte: TRT/PB - 17/01/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Esse foi o entendimento da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba em concordância com a recente Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Por esse motivo, o colegiado reconheceu o vínculo empregatício de empregada que trabalhava indiretamente na empresa terceirizada para a empresa de telefonia.
Com a determinação do Código de Defesa do Consumidor para que as empresas de telefonia disponibilizassem o SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) para que seus usuários entrassem em contato diretamente com a empresa, houve um numeroso aumento na terceirização dos serviços de tele atendimento.
Porém, de acordo com a Súmula 331, “os serviços de call center é atividade fim – e não atividade-meio – das empresas concessionárias de serviço de telecomunicações” e, portanto prática ilícita porque é “por meio dessa central de atendimento telefônico que o consumidor, dentre tantas demandas, obtém informações, solicita e faz reclamações sobre os serviços pela empresa.” Sendo, assim, só possível a terceirização de atividade-meio.
Dessa forma, o relator do acórdão, desembargador Vicente Vanderlei, estabeleceu multa convencional para reconhecer o vínculo empregatício da trabalhadora com a empresa de telefonia, além de verbas salariais durante o período contratual de trabalho com a empresa terceirizada. (Processo: 0109100-73.2013.0024).