INSCRIÇÃO DO NOME DE EMPREGADO NO SCPC POR CULPA DA EMPRESA GERA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS
Fonte: TRT/DF - 16/07/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Durante o curso do contrato de trabalho, o motorista narra que firmou empréstimo consignado com o Banco Bradesco. No momento da rescisão contratual, a empresa realizou o desconto referente à quitação do empréstimo, mas não repassou à instituição financeira o valor recolhido dentro do prazo legal. O fato, segundo o reclamante, levou à inscrição de seu nome no SCPC. Diante do ocorrido, o motorista pleiteou o recebimento de indenização por danos morais.
Em sua decisão, o juiz disse que, de acordo com os autos, a rescisão contratual, com o desconto referente ao empréstimo consignado, foi homologada pelo sindicato profissional em 14 de abril de 2014. Assim, explicou o magistrado, a empresa tinha cinco dias úteis para efetuar o repasse do valor descontado ao banco, conforme prevê o artigo 5º da Lei 10.820/2003. “Todavia, não há prova documental desse repasse dos valores ao banco em tempo e modo oportunos”, salientou.
O que consta, prosseguiu, é um aviso de lançamento da empresa ao Bradesco, referente ao reclamante, apenas em 20 de junho de 2014. Para o juiz, a reclamada tinha ciência das datas de vencimento das parcelas do empréstimo consignado e não fez o repasse no prazo legal, nem no prazo de vencimento dessas parcelas.
Para o magistrado, o motorista teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes em 6 de junho de 2014 por culpa exclusiva da empresa. E, de acordo com o juiz, a negativação do nome do trabalhador “não oferece maiores resistências na conclusão do abalo de sua imagem e de seu nome perante a sociedade”.
Com base na gravidade do fato, no porte econômico da reclamada e no caráter pedagógico da punição, o magistrado arbitrou em R$ 10 mil o valor da indenização. Processo nº 0000601-74.2015.5.10.002.