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EMPREGADO DEMITIDO POR JUSTA CAUSA NÃO RECEBERÁ PAGARÁ FÉRIAS PREVISTAS NA CONVENÇÃO 132 DA OIT 

Fonte: TST - 22/10/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu um empresa da condenação do pagamento de férias proporcionais a empregado demitido por justa causa que teve como base a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Para a Turma, prevalece, no caso, o artigo 146 da CLT que não concede esse direito quando a demissão é motivada.

O autor do processo foi demitido após uma discussão com colega de trabalho que culminou em agressões físicas. Além de tentar reverter, sem sucesso, a dispensa por justa causa na Justiça do Trabalho, ele defendeu o direito às férias proporcionais com base na Convenção 132 da OIT, da qual o Brasil é signatário.

O artigo 11 da convenção dispõe que "qualquer pessoa" deve se beneficiar, "no caso de cessar a relação de trabalho, de férias pagas proporcionais à duração do período de serviço relativamente ao qual ainda não gozou férias". Já a CLT determina que "após 12 meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias". Isso, na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia confirmado o julgamento de primeiro grau reconhecendo o direito às férias proporcionais do ex-empregado. De acordo com o TRT, a ratificação pelo Brasil da Convenção 132 da OIT revogou o artigo 146 da CLT.

Ao acolher recurso da empresa contra condenação, o ministro Caputo Bastos, relator do processo na Quinta Turma, destacou que o TST já solucionou o conflito entre as duas normas com a Súmula 171, publicada após a edição da Convenção 132 da OIT.  A súmula, a exemplo da CLT, não concede o pagamento de férias proporcionais no caso de demissão por justa causa.

O ministro citou ainda outros julgamentos do TST no sentido de que, havendo conflito de normas disciplinando a mesma matéria, a escolha deverá considerar o conjunto normativo relativo a cada questão apresentada e a realidade fática do processo. O princípio da norma mais benéfica ao trabalhador, levado em conta em decisões da Justiça do Trabalho, deve ser observado de acordo com o universo do sistema a que está integrado.

A escolha não pode recair sobre dispositivos específicos de uma e outra norma, considerados isoladamente mais benéficos. A decisão foi unânime. (Processo: RR-760-09.2011.5.04.0007).

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