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 DISPENSA POR JUSTA CAUSA DE TRABALHADOR QUE TEVE SUCESSIVAS FALTAS INJUSTIFICADAS

Fonte: TRT/GO - 26/05/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença de primeiro grau que reconheceu a dispensa por justa causa de trabalhador de uma empresa de fertilizantes, em Catalão, por ter faltado ao serviço reiteradas vezes sem justificativa. 

A Terceira Turma, que analisou o caso, levou em consideração que o empregador atentou para o princípio de proporcionalidade da pena, tendo buscado primeiramente obter os resultados pedagógicos satisfatórios com aplicação de advertências e pena de suspensão.

O trabalhador, que atuava na empresa desde 2010, alegou que faltou ao serviço para ir a médicos e realizar pendências do seu veículo. Entretanto, a empresa refutou o trabalhador afirmando que ele nunca apresentou atestados médicos para abonar suas faltas nem provou que faltou para regularizar documentação de veículo, circunstância que, segundo a empresa, não justificaria as faltas. Conforme a empresa, em 2013 o empregado teve 15 faltas injustificadas, além de ter saído antecipadamente inúmeras vezes.

Em análise dos autos, o relator do processo, desembargador Breno Medeiros, observou que o trabalhador não apresentou nenhuma comprovação a respeito das faltas injustificadas. Ele também constatou que a empresa aplicou várias advertências e suspensões disciplinares ao empregado antes de dispensá-lo por justa causa. O magistrado também destacou que na última das advertências constava expressamente que, em caso de reincidência, o contrato poderia ser rescindido por justo motivo. 

“Conclusivo, pois, que o empregador buscou, primeiramente, obter os resultados pedagógicos satisfatórios, advertindo e aplicando a pena de suspensão ao laborista indisciplinado, atento ao princípio da proporcionalidade da pena”, esclareceu o desembargador.

Dessa forma, a Terceira Turma confirmou decisão de primeiro grau que considerou válida a dispensa por justa causa por desídia. (Processo: RO-0001462-77.2013.5.18.0141).

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