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NÃO HÁ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM CONTRATO DE FRANQUIA

Fonte: TRT/SP - 24/10/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Os desembargadores da 3ª Turma do TRT-2 negaram provimento a agravo interposto por funcionária que pedia a responsabilização de empresa franqueadora por verbas trabalhistas.

A trabalhadora alegou nulidade do contrato de franquia e pediu que fosse reconhecida a terceirização de mão de obra. Requereu a aplicação da Súmula 331 do TST, que objetiva garantir o crédito do trabalhador em caso de não cumprimento das obrigações por empresa prestadora de mão de obra. A reclamante argumentou que a franqueadora tinha controle total do negócio, determinando regras, metas, planos de treinamento e outras diretrizes, além de fiscalizar as vendas e cobrar resultados.

Os desembargadores, porém, afastaram a responsabilidade subsidiária da segunda ré, observando que todos os fatos narrados pela reclamante estão previstos na Lei 8.955/94, que rege as franquias. A desembargadora Kyong Mi Lee, redatora do acórdão, ponderou que “a fiscalização, o treinamento de pessoal das franqueadas, o estabelecimento de metas e a criação de prêmios de incentivo são atos inerentes às peculiaridades desse tipo de relação comercial”.

O acórdão ainda mencionou jurisprudência do TST, que afirma não ser possível a responsabilização subsidiária de franqueadora quando não houver fraude no contrato de franquia. Proc. 00023028920125020037 - Ac. 20140468794.

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