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APOIO EVENTUAL DE TRABALHADOR A OUTRAS ÁREAS DA EMPRESA NÃO CARACTERIZA ACÚMULO DE FUNÇÃO

Fonte: TRT/DF - 23/07/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um auxiliar de portaria que trabalhou em um hotel até setembro de 2013 teve negado pedido de diferenças salariais por conta de alegado acúmulo de funções. 

Para o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), o apoio dado pelo trabalhador na cozinha, no restaurante e na recepção do hotel, entre outros, era eventual e se inseria no dever de colaboração do trabalhador com seu patrão.

Consta dos autos que o autor da reclamação trabalhista foi contratado como auxiliar de portaria do hotel, mas eventualmente era chamado a realizar tarefas de mensageiro e recepcionista, ou dar apoio na cozinha, no restaurante e nos dormitórios, principalmente quando atuava no período noturno. O hotel dispunha de funcionários específicos para desempenhar todas essas tarefas, e o auxiliar só se atuava na função de garçom, por exemplo, depois da saída desse profissional, o que acontecia após as 23 horas.

Com base no artigo 335 do Código de Processo Civil, dispositivo segundo o qual diante da "falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece", o juiz revelou serem poucas as solicitações dos clientes de hotel após esse horário, de modo que as tarefas exercidas pelo reclamante em auxílio à cozinha, restaurante ou dormitórios ocorriam de forma eventual.

Já o artigo 456 (parágrafo único) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prosseguiu o magistrado, aponta que está inserida entre as obrigações do empregado o exercício de toda e qualquer tarefa compatível com sua condição pessoal.

No caso concreto, o juiz entendeu que as tarefas executadas pelo autor da reclamação trabalhista se encaixam na sua condição pessoal de auxiliar de portaria, e que as demais atividades, como o auxílio prestado à cozinha, eram esporádicas e eventuais, "próprias do dever de colaboração do trabalhador com seu patrão".

Com estes argumentos, o juiz negou o pedido de pagamento de diferenças salariais por desvio ou acúmulo de função. (Processo nº 0002008-86.2013.5.10.002).

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