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FALTA DE PROVAS ROBUSTAS REVERTEM DISPENSA POR JUSTA CAUSA

 Fonte: TRT/DF - 26/06/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma rede de lanchonetes foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um atendente demitido por justa causa após ser acusado de vender lanches sem registro. O caso foi julgado na 2ª Vara do Trabalho de Brasília. De acordo com o juízo responsável, a rede de lanchonetes agiu com abuso de poder, pois não foram comprovadas as supostas irregularidades cometidas pelo empregado.

De acordo os autos, o trabalhador foi admitido em outubro de 2011 e dispensado por justa causa em dezembro de 2013. O trabalhador era membro da  CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e por isso tinha direito à estabilidade no emprego até agosto de 2014, conforme previsto na Constituição Federal. A rede de lanchonetes, em sua defesa, alegou que o empregado foi demitido por ato de improbidade e por negociar habitualmente lanches por conta própria ou alheia, sem permissão.

A reclamada também declarou que a empresa constatou a venda irregular de lanches por meio de gravações do sistema de monitoramento. Apesar disso, a empresa não apresentou nos autos do processo qualquer prova desse tipo. “Ora, se toda loja é monitorada por câmeras, com certeza haveria de existir alguma gravação que demonstrasse a prática de suposta conduta ilícita pelo reclamante”, ponderou o juízo na decisão.

Na fundamentação da sentença, o juízo explicou ainda que a demissão por justa causa deve preencher alguns requisitos: tipicidade, gravidade, proporcionalidade, imediatidade, nexo de causalidade, inexistência de punição anterior e voluntariedade na conduta do trabalhador. “Analisando a prova oral produzida, verifico não ter restado comprovada a prática de ato de improbidade ou negociação habitual pelo reclamante”, avaliou.

Para o juízo da 2ª Vara de Brasília, a demissão do empregado foi uma tentativa da empresa de se esquivar de suas obrigações contratuais, especialmente, pelo fato do trabalhador ser membro da CIPA. “Outrossim, restou comprovado que a venda de lanches pelos empregados era fato comum nas dependências da reclamada”, ponderou. Uma testemunha ouvida no caso, inclusive, disse que na época a rede de lanchonetes não fornecia refeição, só sanduíches, e, por isso, os funcionários acabavam vendendo lanches para comprar marmita.

Com esses fundamentos, a sentença converteu a justa causa em dispensa imotivada, determinando o pagamento ao empregado de aviso prévio, férias proporcionais, décimo terceiro salário, FGTS mais indenização de 40%, indenização substitutiva de estabilidade (salários e reflexos do período de 20 de janeiro a 30 de agosto de 2014). Processo nº 0000613-25.2014.5.10.002.

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