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EXPOSIÇÃO A PRODUTOS QUÍMICOS SEM USO DE E.P.I. GERA DIREITO A INSALUBRIDADE

 Fonte: TRT/DF - 02/06/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um mecânico de refrigeração obteve na Justiça do Trabalho o direito a receber adicional de insalubridade. A juíza Martha Franco de Azevedo, em exercício na 21ª Vara do Trabalho de Brasília, baseou sua decisão em laudo pericial que confirmou que os produtos químicos usados na limpeza de ar condicionado pelo trabalhador, sem o comprovado uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), oferecem riscos à saúde.

O mecânico requereu em juízo o pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade, ao argumento de que trabalhava exposto em contato com eletricidade e produtos químicos. A empresa contestou a afirmação do empregado.

A magistrada determinou a realização de perícia técnica. De acordo com o perito, o mecânico não exercia atividades juntos ao Sistema Elétrico de Potência. A energia elétrica utilizada para alimentação dos equipamentos de ar condicionado pertence às instalações de Consumo de Energia Elétrica, não trazendo risco acentuado a gerar direito ao adicional de periculosidade.

No tocante à insalubridade, o perito entendeu que haveria necessidade de análise da Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) referente ao produto utilizado na limpeza dos equipamentos de ar condicionado, que era uma atividade rotineira do mecânico. Também seria preciso comprovar que a empresa teria fornecido os devidos EPIs, além de regular treinamento e uso.

A testemunha ouvida em juízo esclareceu que, à época dos fatos narrados na reclamação, o trabalhador não fazia uso regular de EPIs. Disse, ainda, que entre os produtos químicos usados para a limpeza de equipamentos, incluíam-se Solupan e LM.

No laudo, o perito revelou que os esses produtos químicos oferecem riscos à saúde se não forem manuseados com os EPIs adequados. Como a reclamada não comprovou adequadamente que fornecia, treinava ou exigia o uso regular dos equipamentos de proteção individual pelo trabalhador, o perito concluiu que o mecânico trabalhou em condições de insalubridade, exposto ao agente em grau médio, com base na legislação de regência.

A magistrada, então, deferiu o adicional de insalubridade no percentual de 20%, no período contratual, a ser calculado sobre o salário mínimo previsto em lei – com base na Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal (STF) –, com reflexos no aviso prévio, férias com o terço constitucional, décimo terceiro salários e FGTS com a multa de 40%. Processo nº 0000559-02.2014.5.10.021.

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