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TAMANHO DA PROPRIEDADE NÃO BASTA PARA DEFINIÇÃO DO ENQUADRAMENTO RURAL 

Fonte: TRT-RS-25/11/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O enquadramento sindical rural é regulamentado “segundo critérios de interesse, similitude de atividade e solidariedade, o que deve ser observado para fins de cobrança da contribuição sindical patronal rural, em detrimento do parâmetro ligado, tão-somente, ao tamanho da propriedade”.

Este trecho do voto do Desembargador Ricardo Tavares Gehling sintetiza a avaliação da 4ª Turma do TRT-RS, que deu parcial provimento ao recurso ordinário de um trabalhador contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

O Juízo de 1º Grau havia condenado o reclamado a pagar contribuições sindicais rurais à reclamante, a uma confederação da categoria. Relator do recurso, o Des. Ricardo Gehling mencionou jurisprudência e doutrina que estabelecem requisitos de adequação a categoria sindical além do tamanho da propriedade.

Para o magistrado, o Decreto-Lei 1.116/71, no qual apenas a dimensão da propriedade serve à distinção entre empregado e empregador, está superado pela Lei 5.889/73, que regula o trabalho rural e “bem define os conceitos de empregador e empregado rurais”. Como a confederação não cumpriu o ônus de comprovar que o trabalhador enquadra-se na categoria de empregador rural, a Turma o absolveu da condenação ao pagamento das contribuições.

Da decisão cabe recurso. (Processo 00653-2007-662-04-00-7 RO).


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