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EMPRESA DEVE READMITIR EMPREGADO DESPEDIDO APÓS SABER QUE INGRESSARIA NO SERVIÇO MILITAR

Fonte: TRT/RS - 02/09/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma rede de supermercados deve reintegrar no serviço um empacotador despedido sem justa causa após ter sido considerado apto para o serviço militar obrigatório.

A empresa também deve pagar os salários correspondentes ao período entre a dispensa e a incorporação ao exército, bem como entre a "baixa" do serviço militar e a efetiva readmissão do empregado. A condenação foi imposta pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e reforma sentença da juíza Anita Lübbe, da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Para os desembargadores, a despedida foi discriminatória, porque baseada na idade do reclamante e em provável ingresso deste no serviço militar.

Conforme informações dos autos, o empregado foi admitido em dezembro de 2010, poucos dias antes de completar 17 anos. Em abril de 2011, alistou-se no serviço militar e recebeu ordem de reapresentação no início de setembro, quando foi considerado apto a servir o exército. Segundo as alegações da inicial,  a empresa foi notificado dessa condição e informado de que o reclamante deveria comparecer novamente em janeiro de 2012, possivelmente para começar o cumprimento do serviço, mas despediu o trabalhador em 3 de outubro de 2011.

Diante da dispensa, o empacotador ajuizou ação trabalhista, considerada improcedente pela juíza da 13ª VT, o que gerou recurso ao TRT4.

Ao reverter o entendimento de 1ª instância, o relator do acórdão na 3ª Turma, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, destacou que o artigo 472 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) afirma não ser motivo para rescisão do contrato o ingresso no serviço militar e garante o retorno opcional do empregado ao trabalho após o cumprimento do encargo.

Para o relator, a despedida nas condições apresentadas nos autos afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, previstos na Constituição Federal. O desembargador também fez referência à Lei 9.029/95 e à Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Tanto a norma brasileira como o tratado internacional proíbem atos de discriminação que se revelem obstáculos ao acesso ou à manutenção da relação de emprego. (Processo 0000057-26.2012.5.04.0013-RO).

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