EMPRESA DEVE READMITIR EMPREGADO DESPEDIDO APÓS SABER QUE INGRESSARIA NO SERVIÇO MILITAR
Fonte: TRT/RS - 02/09/2013 - Adaptado pelo Guia
Trabalhista
A empresa também deve pagar os salários correspondentes ao período entre a dispensa e a incorporação ao exército, bem como entre a "baixa" do serviço militar e a efetiva readmissão do empregado. A condenação foi imposta pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e reforma sentença da juíza Anita Lübbe, da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Para os desembargadores, a despedida foi discriminatória, porque baseada na idade do reclamante e em provável ingresso deste no serviço militar.
Conforme informações dos autos, o empregado foi admitido em dezembro
de 2010, poucos dias antes de completar 17 anos. Em abril de 2011,
alistou-se no serviço militar e recebeu ordem de reapresentação no
início de setembro, quando foi considerado apto a servir o exército.
Segundo as alegações da inicial, a empresa foi notificado dessa condição
e informado de que o reclamante deveria comparecer novamente em janeiro
de 2012, possivelmente para começar o cumprimento do serviço, mas
despediu o trabalhador em 3 de outubro de 2011.
Diante da dispensa, o empacotador ajuizou ação trabalhista, considerada improcedente pela juíza da 13ª VT, o que gerou recurso ao TRT4.
Ao reverter o entendimento de 1ª instância, o relator do acórdão na 3ª Turma, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, destacou que o artigo 472 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) afirma não ser motivo para rescisão do contrato o ingresso no serviço militar e garante o retorno opcional do empregado ao trabalho após o cumprimento do encargo.
Para o relator, a despedida nas condições apresentadas nos autos
afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores
sociais do trabalho, previstos na Constituição Federal. O desembargador
também fez referência à Lei 9.029/95 e à Convenção nº 111 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT).
Tanto a norma brasileira como o tratado internacional proíbem atos de discriminação que se revelem obstáculos ao acesso ou à manutenção da relação de emprego. (Processo 0000057-26.2012.5.04.0013-RO).
Conheça as obras: