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TRABALHO EM CASA DE BINGO NÃO GERA VÍNCULO DE EMPREGO

 Fonte: TRT/MG - 06/04/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Se a atividade desenvolvida pelo empregado configura ilícito criminal, a existência da relação de emprego não pode ser reconhecida pela Justiça. Isto porque o contrato válido pressupõe que o objeto dele seja lícito e não proibido por lei. Com base nesse fundamento, expresso no voto do desembargador Jales Valadão Cardoso, a 2ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que negou o vínculo empregatício a uma vendedora de cartelas e locutora de bingo.

Em seu recurso, a trabalhadora insistia em que a relação deveria ser reconhecida como sendo de emprego, uma vez que todas as atividades prestadas seguiam as regras da CLT. Segundo afirmou, a condição não foi negada pelo reclamado, que apenas se limitou a alegar a ilicitude do negócio jurídico, para ser beneficiado pela própria torpeza (ou seja, ele se livra das obrigações trabalhistas justamente porque está envolvido em negócio ilícito).

No entanto, o relator do recurso não acatou esses argumentos. Ele destacou inicialmente que a reclamante foi confessa quanto à matéria de fato, pois não compareceu à audiência em prosseguimento e não justificou a falta. Como consequência, a versão apresentada pela defesa no sentido de se tratar de vendedora e locutora do bingo foi considerada verdadeira. De acordo com o magistrado, o trabalho da reclamante na exploração de atividade ilícita também foi confirmado pela denúncia oferecida contra ela pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais no Juizado Especial Criminal da Comarca de Montes Claros.

O desembargador lembrou que a atividade de bingo é considerada contravenção penal no artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688/44, sendo denominada jogo de azar. Daí a impossibilidade de ser reconhecido o vínculo de emprego. Conforme explicou no voto, essa prática não pode resultar em benefícios. Para o julgador, não há que se falar que o reclamado se beneficiou de sua própria atitude ilegal, já que a formação do negócio jurídico, como é o contrato de emprego, pressupõe um objeto lícito. É o que dispõem os artigos 104 e 166 do Código Civil. Na visão do magistrado, a reclamante tinha ou deveria ter conhecimento de que exercia atividade ilícita, uma vez que a ninguém é dado desconhecer as regras da legislação.

"A proteção assegurada ao trabalho e a vedação do enriquecimento sem causa têm seus limites no ordenamento jurídico, sendo o ilícito criminal dela excluído, de forma expressa", registrou no voto, decidindo por manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Ao final, lembrou ainda que a Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI-I do TST, que trata da atividade do jogo de bicho, pode ser aplicada de forma análoga ao caso dos autos. A OJ considera "nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico". A Turma de julgadores acompanhou o voto, negando provimento ao recurso da reclamante. Processo nº 0000053-37.2014.5.03.0145 RO.

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