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FALTAS PASSADAS E JÁ PUNIDAS NÃO SÃO OBJETO DE APLICAÇÃO DE JUSTA CAUSA

 Fonte: TRT/DF - 06/07/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Justiça do Trabalho reverteu justa causa aplicada a um empregado de uma loja varejista que foi demitido em junho de 2014 por faltas cometidas em abril do mesmo ano e que já haviam sido penalizadas com suspensão. De acordo com a juíza Patrícia Birchal Becattini, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Brasília, ao aplicar justa causa por conta de faltas passadas e já punidas, a empresa desrespeitou os princípios da imediaticidade e da vedação da dupla punição.

Na reclamação, o trabalhador disse que foi contratado pela reclamada em fevereiro de 2013, como associado loja, e demitido por justa causa em junho de 2014. Ele pediu a reversão da dispensa motivada com o pagamento das verbas rescisórias devidas, ao argumento de que não praticou qualquer ato de improbidade que justificasse o ato. Em resposta, a empresa afirmou que a justa causa foi aplicada corretamente, uma vez que o empregado faltou diversas vezes, em novembro e dezembro de 2013 e em abril de 2014, pelas quais sofreu penas de suspensão.

Em sua decisão, a magistrada frisou que ficou comprovado, nos autos, que o reclamante teve diversas faltas em novembro e dezembro/2013 e em abril/2014, e para cada falta, recebeu a correspondente punição - advertências ou suspensões. O preposto da empresa alegou, em seu depoimento pessoal, que o reclamante teria faltado dos dias 25 a 29 de junho de 2014, o que se configuraria desídia e teria levado à sua dispensa. Contudo, argumentou a juíza, não consta da defesa tal alegação e nem nos autos prova destas faltas. “Assim, forçoso concluir que não houve faltas em junho de 2014” disse a juíza, concluindo que a justa causa deve ser revertida para dispensa sem justa causa.

Não é possível se dispensar o trabalhador por justa causa em junho de 2014 por faltas em abril por dois fundamentos, explicou a magistrada: primeiro porque não houve imediaticidade e, segundo, porque o reclamante já tinha recebido outra punição por estas faltas, não sendo possível a dupla punição ou a alteração da punição.

Por considerar que não se pode aplicar justa causa “por faltas passadas e já punidas”, a magistrada decidiu reverter a justa causa, determinando o pagamento das verbas rescisórias devidas - aviso prévio, décimo terceiro salário (proporcional) de 2014 com a projeção do aviso prévio e férias proporcionais com o terço constitucional, além de liberação do FGTS, acrescido da multa de 40%, e das guias para levantamento do seguro desempregoProcesso nº 0001071-36.2014.5.10.004.

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