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MOTORISTA QUE DIRIGIA ÔNIBUS COM MOTOR DIANTEIRO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

 Fonte: TRT/DF - 09/06/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Com base em laudo pericial, a Justiça do Trabalho garantiu a um motorista que dirigia ônibus com motor dianteiro o direito a adicional de insalubridade, em grau médio. A decisão é do juiz Alcir Kenupp Cunha, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília.

Dispensado da empresa em setembro de 2013, o motorista ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de diferenças salariais referentes ao adicional de insalubridade, uma vez que durante todo o pacto laboral dirigiu ônibus com motor dianteiro, em contato intermitente com barulho, sem a proteção de qualquer equipamento de proteção individual.

A reclamada contestou o pleito, argumentando que o trabalhador dirigiu veículos diversos e variados, não podendo se falar em condições insalubres. Ao se manifestar pela improcedência da reclamação, a empresa disse que inexistiu contato do motorista com ruído e temperatura acima do limite.

Os laudos periciais juntados aos autos pelas partes revelam a existência de atividade insalubre em grau médio, frisou o juiz na sentença. Diante da prova, o magistrado frisou ser devido o pagamento do adicional de insalubridade, na proporção de 20% do salário mínimo, mais as diferenças decorrentes de sua integração na base de cálculo do repouso semanal remunerado, horas extras, saldo de salários, aviso prévio (se devido), férias com o terço constitucional, 13º salários, depósitos de FGTS de todo o pacto laboral, bem como do acréscimo de 40% do FGTS (se devido), além dos recolhimentos previdenciários. Processo nº 0000023-45.2014.5.10.003.

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