Fonte: TRT/PR - 03/10/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Esse entendimento foi manifestado pela Sétima Turma do TRT do Paraná, que analisou pedido formulado por empregado de uma rede de supermercados.
Os fundamentos do acórdão esclarecem que “pelo que se extrai da prova oral, não havia revistas íntimas e com contato físico, restringindo-se à visualização de pertences. O procedimento era padrão e dirigido aos empregados de forma geral. O fato de se realizar no mesmo local de saída dos clientes e não englobar, necessariamente, os gerentes, por si só, não gera abalo à honra, pois não se trata de apontar determinada pessoa como suspeita de furto, mas tão somente de se aplicar norma da empresa”.
“Ademais,
o autor não demonstrou efetivo constrangimento que tenha lhe causado
abalo psicológico, em decorrência do proceder da empresa. Não foram
demonstrados sofrimento ou angústia gerados pela situação de fato,
sequer é possível presumir, a partir da situação fática comprovada,
lesão a direitos de personalidade.
Em resumo, considera-se que a revista
praticada pela ré, da maneira como relatada nos autos, não constituiu
ofensa à honra e à imagem do reclamante, a ponto de caracterizar o
suposto dano moral. Portanto, não faz jus o autor à indenização”,
finalizou a decisão do colegiado.
Redigiu o acórdão, do qual cabe recurso, o desembargador Benedito Xavier da Silva. (Processo:13335-2009-006-09-00-3).
Conheça as obras: