DESCONTOS INDEVIDOS E CRESCENTES NA FOLHA DA TRABALHADORA AUTORIZAM RESCISÃO INDIRETA
Fonte: TRT/MG - 10/02/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
E foi com esse pensamento que a 1ª Turma do TRT de Minas julgou desfavoravelmente o recurso da empresa que não se conformava com a rescisão indireta do contrato de trabalho declarada em sentença. Tudo porque a empresa realizava descontos indevidos e crescentes na folha salarial da trabalhadora.
A empresa alegou que a empregada não comprovou a
impossibilidade de continuação da relação de emprego, na forma do artigo
483 da CLT, e que não foi observado o princípio da imediatidade. Mas,
para a desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, a realização de
descontos ilegítimos é fato grave o suficiente para autorizar a
rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, "d",
da CLT.
"O pagamento dos salários constitui a principal obrigação do empregador, sendo certo que a obreira depende do que ganha para sobreviver e quitar seus compromissos financeiros. Logo, a realização, quase que ininterrupta, de descontos indevidos reduz, consideravelmente, o salário contratualmente estabelecido, e, consequentemente, o poder econômico da reclamante, o que compromete a sua capacidade de prover o sustento próprio e de sua família", ponderou a juíza.
Segundo esclareceu a magistrada, o princípio da imediatidade deve ser atenuado quando o trabalhador pede a ruptura do contrato. Isso porque a necessidade do emprego e do estado de subordinação jurídica, muitas vezes, justifica a ausência de imediatidade na reação do empregado frente a uma falta patronal. Contudo, finalizou a relatora, a repetição das faltas ao longo do contrato autoriza que o empregado postule a rescisão contratual diante de mais uma falta repetida, por caracterizar, assim, a atualidade necessária.
E foi exatamente esse o caso do reclamante, que se viu diante de repetidos descontos em seu contracheque, inclusive no mês em que ele ingressou com a ação trabalhista. Por isso, a relatora manteve a sentença, no que foi acompanhada pela maioria da Turma julgadora. (0002019-75.2012.5.03.0025 RO).