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ACIDENTE QUE DEIXOU EMPREGADO PARAPLÉGICO GERA CONDENAÇÃO DE R$ 510 MIL

 Fonte: TRT/DF - 12/05/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma rede de supermercados foi condenada a pagar R$ 510 mil a um auxiliar de estoque que ficou paraplégico após sofrer acidente no ambiente de trabalho em 2013. Conforme informações dos autos, o empregado executava atividades de carga e descarga de mercadoria no depósito do mercado, sem Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando vários sacos de arroz – com peso estimado de duas toneladas –, indevidamente armazenados, desabaram sobre o corpo do trabalhador. 

O caso foi analisado pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), que manteve a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Brasília. De acordo com a relatora do processo na Corte, desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, a comprovação de que o acidente foi causado por negligência do empregador – que não observou normas legais de segurança, higiene e saúde no trabalho – implica em responsabilidade subjetiva, ou seja, no reconhecimento da culpa da reclamada na ocorrência do acidente.

“A culpa do recorrente restou demonstrada e as provas colhidas nos autos atestam a incapacitação operária para o exercício das atividades laborais. Tal fato permite concluir que o trabalho técnico mostrou-se objetivo, sem apresentar incongruências ou contradições. Analisando o conjunto probatório, em especial o laudo pericial, tenho que as provas colhidas nos autos atestam a caracterização dos elementos aptos a ensejarem a indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho com culpa do reclamado” sustentou a magistrada.

Os laudos da Polícia Civil provaram que a pilha de arroz que desabou tinha em torno de 56 embalagens de 30 quilos cada, dispostos em 14 camadas que alcançavam uma altura de 2,65 metros. Os documentos também atestaram que, no depósito, haviam outras pilhas de sacos de arroz com até 24 camadas com altura de 4,5 metros. A perícia apontou ainda que empregados que trabalhavam no local não tinham treinamento e o modo de armazenamento das embalagens desrespeitava o previsto na NR (Norma Regulamentadora) 11, pois os sacos não estavam acomodados em forma de pirâmide, além de exceder o limite dos paletes – plataformas de madeira – onde estavam armazenados.

“Embora nos pacotes não constasse informações do fornecedor sobre a quantidade máxima de pacotes que deviam ser empilhados, em contato com o fornecedor, o perito informou que seria de no máximo dez fardos e altura máxima de 1,75 metros. (...) Verifica-se que a reclamada não se cercou de cuidados mínimos para manter o local seguro e assumiu o risco de que acidentes viessem a ocorrer. (...) O simples fato de essas informações não constarem da embalagem não a autoriza a colocar pilhas infindáveis de mais de 20 camadas, como apurado nas perícias e nos depoimentos das testemunhas nos autos”, observou a desembargadora.

Diante da incapacidade permanente do trabalhador para o exercício das funções que antes exercia, a relatora do processo manteve a decisão proferida na 1ª Vara do Trabalho de Brasília que condenou a reclamada a pagar indenização por danos materiais (lucros cessantes) no total de R$ 440 mil a título de pensão vitalícia. O valor considerou o salário recebido pelo auxiliar de estoque, a gravidade do acidente e a expectativa de vida média do brasileiro.

Além disso, a desembargadora também confirmou o arbitramento da indenização por dano material (emergentes) no valor de R$ 1,2 mil por mês até o dia 10 de cada mês, sob pena de multa diária de R$ 300 até o limite de R$ 10 mil. Esse montante visa suprir as necessidades do trabalhador com compras de remédios, contratação de plano de saúde, aluguel de cadeira de rodas, entre outras despesas. Já a indenização por danos morais foi fixada em R$ 60 mil. Processo nº 0000807-62.2013.5.10.0001.

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