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SUBMISSÃO A COMISSÃO PARITÁRIA É FACULTATIVA PARA PORTUÁRIOS

Fonte: TST - 08/01/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A previsão contida no artigo 23 da Lei nº 8.630/1993 (Lei dos Portos), que enfatiza a arbitragem, não impede a possibilidade de atuação do Poder Judiciário.

Com este entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um trabalhador portuário contra o orgão de gestão de mão-de-obra do serviço portuário do estado Paraná  e devolveu o processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, para que examine a controvérsia. De acordo com o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, por concluir ser facultado, mas não obrigatório, ao trabalhador portuário comparecer à comissão paritária para solucionar o conflito de forma autônoma.

Contratado pelo orgão gestor/PR, o estivador trabalha na área portuária, devidamente cadastrado, há mais de cinco anos de forma ininterrupta e continuada. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, na 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá (PR), alegou não ter recebido o vale-transporte, assegurado por lei. Embora tivesse postulado o pagamento desse benefício, afirmou que o orgão gestor nada havia pago até a data do ajuizamento da ação.

Bicicleta como meio de transporte

O orgão gestor alegou, em sua defesa, a desnecessidade de concessão do vale aos empregados residentes nas imediações do porto, porque a maioria utilizava bicicleta como meio de transporte. Para isso, anexou ao processo várias fotografias com centenas de bicicletas estacionadas no porto e de empregados chegando ao local de trabalho pedalando suas bicicletas. O juiz julgou improcedentes os pedidos do portuário, cabendo ao TRT da 9ª Região (PR) analisar o seu recurso e o do orgão gestor/PR.

O Regional acolheu a preliminar da empresa – de ausência de submissão do portuário à comissão paritária – e extinguiu o processo sem julgar o mérito. Fundamentou sua decisão na Lei nº 8.630/93, que exige a criação constituição, no âmbito do órgão de gestão de mão-de-obra, de comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação das normas ali previstas.

Ao recorrer ao TST, o portuário defendeu que a passagem pela comissão não é condição da ação. “O artigo 23 da Lei dos Portos prevê apenas que a comissão deve ser constituída”, assinalou o ministro Caputo Bastos. “Ou seja, é uma faculdade de que dispõe o trabalhador para solucionar o conflito de forma autônoma e não constitui condição da ação, sob pena de afrontar o livre acesso ao Judiciário garantido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”, concluiu. ( RR-2395/2006-022-09-00.7).


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