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EMPREGADO QUE BATE CARRO DA EMPRESA AO AVANÇAR VIA PREFERENCIAL DEVE ARCAR COM GASTOS

Fonte: TRT/PR - 12/06/2014 - Adaptado pelo  Guia Trabalhista

O TRT-PR manteve decisão de primeiro grau que considerou legítimo o desconto de salário de um funcionário que bateu o carro da empresa, em Foz do Iguaçu, após violar norma de trânsito avançando numa via preferencial. O acidente aconteceu em maio de 2008.

O empregado da empresa de saneamento do Paraná havia entrado com recurso contra a decisão do juiz da 3ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, Hamilton Hourneaux Pompeu, alegando que não teve assegurado o direito a defesa adequada na sindicância realizada pela empresa.

Na análise do caso, o desembargador Cássio Colombo Filho, da Segunda Turma do TRT-PR, constatou que a empresa agiu de forma legal e em conformidade com as normas internas para apuração de acidentes de trânsito, sem atentar contra os princípios constitucionais de direito ao contraditório e à ampla defesa.

Registros do boletim de ocorrência apontaram que o funcionário foi imprudente e desrespeitou o artigo 208 do Código de Trânsito ao ignorar placa de preferencial e avançar no cruzamento, de parada obrigatória, assumindo o risco de produzir o acidente.

A empresa custeou o conserto dos dois veículos e o pagamento da multa de trânsito, tendo descontado do empregado somente os valores relativos ao conserto do automóvel do terceiro envolvido no acidente. Portanto, não repassou integralmente para o empregado os riscos do negócio. Apenas ressarciu os danos indiretos produzidos contra a companhia.

Outro argumento do empregado não acatado pelo tribunal foi o de que ele estaria fora de função, pois não teria sido contratado como motorista.  Na decisão, consta que o autor foi admitido como operador de redes de águas, mas não ficou provado que a direção de veículos não fazia parte das suas atribuições.

O funcionário, além disso, possuía habilitação para conduzir o tipo de veículo envolvido no acidente, tendo participado de vários cursos de direção defensiva oferecidos pela empresa. “Não é possível presumir que houve desvio de função, de forma que a condução de veículos se inseriu nas atribuições habituais do recorrente”, afirmou o relator do acórdão. Da decisão ainda cabe recurso. Proc. 00743-2013-303-09-00-07.

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