NÃO CABE PENALIDADE À EMPRESA QUE ENCONTRA POUCA OFERTA DE MÃO DE OBRA PARA CONTRATAÇÃO DE DEFICIENTES
Fonte: TRT/SC - 24/02/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
De acordo com o art. 93 da Lei nº 8.213/91, entre 2 e 5% dos cargos da empresa deveriam ser ocupados por pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS. A empresa propôs ação anulatória de débito fiscal alegando que o descumprimento não acontece por sua inércia. Argumenta, e comprova por meio de diversos documentos, que tem feito esforços para contratar, sem sucesso, mais 17 pessoas com tais características.
A União defende que as multas aplicadas são atos administrativos com presunção de legitimidade e que sua invalidade só pode ser declarada por meio de fortes demonstrações em sentido contrário. Porém, colaborou com as provas apresentadas pela empresa, o fato de a União ter sido declarada revel, com fundamento na Orientação Jurisprudencial 152 do TST, por apresentar contestação depois do prazo.
Na sentença, o juiz Saucedo considerou, ainda, o fato de que o parque industrial da empresa fica em Treze Tílias, município com uma população de 5,6 mil habitantes, o que também justifica a dificuldade de conseguir candidatos cuja deficiência ou redução da capacidade funcional sejam compatíveis com a prestação de serviços na indústria, devido aos riscos de acidentes no manuseio de máquinas e equipamentos.
Cabe recurso da decisão ao TST.