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EMPRESA É ABSOLVIDA DE PAGAR INSALUBRIDADE À OPERADORA DE TELEMARKETING

Fonte: TST - 26/08/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe que o adicional de insalubridade será devido, em grau médio e com exclusividade, aos profissionais de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação de aparelhos tipo Morse e recepção de sinais em fones.

A impossibilidade de se aplicar, por analogia, a norma a outras funções foi o fundamento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para absolver uma empresa de pagar o benefício a uma operadora de telemarketing.

O juiz da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), ao julgar improcedente o pedido da trabalhadora, explicou que as condições de trabalho eram salubres, pois havia a possibilidade de controle do volume dos fones permitia a adequação da dosagem sonora à preservação do seu aparelho auditivo.

Contudo, ao reformar a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) assinalou que as normas legais não fazem distinção do sinal quanto ao volume percebido pelo profissional. A decisão considerou também o desgaste físico e emocional da empregada após determinado tempo de atendimento, em razão da natureza atividade, que exige concentração.

O recurso de revista da Legião da Boa Vontade chegou ao TST e foi analisado pelo ministro Augusto César Carvalho, que restabeleceu a improcedência do pedido declarada na sentença.

De acordo com o relator, a recepção de fala por meio de fones, em regra, não se inclui nos sinais tratados no Anexo 13 da NR 15, e a jurisprudência do TST está consolidada na Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, no sentido de somente ser devido o adicional quando a atividade insalubre estiver descrita na relação oficial elaborada do Ministério do Trabalho, não bastando constatação por laudo pericial.

A decisão foi unânime. (Processo: RR-13900-22.2007.5.04.0017).


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