EMPRESA É ABSOLVIDA DE PAGAR INSALUBRIDADE À OPERADORA DE TELEMARKETING
Fonte: TST - 26/08/2013 - Adaptado pelo Guia
Trabalhista
A impossibilidade de se aplicar, por analogia, a norma a outras funções foi o fundamento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para absolver uma empresa de pagar o benefício a uma operadora de telemarketing.
O
juiz da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), ao julgar
improcedente o pedido da trabalhadora, explicou que as condições de
trabalho eram salubres, pois havia a possibilidade de controle do volume
dos fones permitia a adequação da dosagem sonora à preservação do seu
aparelho auditivo.
Contudo, ao reformar a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) assinalou que as normas legais não fazem distinção do sinal quanto ao volume percebido pelo profissional. A decisão considerou também o desgaste físico e emocional da empregada após determinado tempo de atendimento, em razão da natureza atividade, que exige concentração.
O
recurso de revista da Legião da Boa Vontade chegou ao TST e foi
analisado pelo ministro Augusto César Carvalho, que restabeleceu a
improcedência do pedido declarada na sentença.
De acordo com o relator, a recepção de fala por meio de fones, em regra, não se inclui nos sinais tratados no Anexo 13 da NR 15, e a jurisprudência do TST está consolidada na Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, no sentido de somente ser devido o adicional quando a atividade insalubre estiver descrita na relação oficial elaborada do Ministério do Trabalho, não bastando constatação por laudo pericial.
A decisão foi unânime. (Processo: RR-13900-22.2007.5.04.0017).