BRIGADISTA GARANTE DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fonte: TRT/DF - 24/07/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
O trabalhador ajuizou a ação requerendo o pagamento do adicional, ao argumento de que exercia a função de brigadista na instituição de ensino reclamada. A Faculdade contestou o pedido, alegando que a atividade em questão não foi regulamentada pela Lei 11.901/2009, que garante aos bombeiros civis o adicional.
A magistrada deu razão ao trabalhador. De acordo com ela, a Lei 11.901/2009 regulamentou o exercício da profissão de brigadista, considerando bombeiro civil o profissional habilitado que exerça, em caráter habitual, a prevenção e combate a incêndios. O fato de a lei não ter usado a denominação brigadista não significa que esse profissional não faça jus ao adicional, uma vez que, como se sabe, o brigadista e bombeiro civil exercem as mesmas atividades de combate a incêndio, entre outras funções, frisou a juíza.
Além disso, a empresa não juntou aos autos documentos que descrevam as atividades do brigadista na instituição de ensino, não se desincumbido, com isso, do encargo de comprovar que o trabalhador não trabalhava no combate a incêndios.
Por entender que o brigadista faz jus ao que pleiteado na reclamação, a magistrada deferiu o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base - com reflexos em gratificações natalinas, férias com o terço constitucional e FGTS - referente a todo o período laboral. Processo nº 0000397-82.2015.5.10.017.