MESMO INCOMPLETA A PETIÇÃO ELETRÔNICA INICIAL AFASTA PRESCRIÇÃO BIENAL
Fonte: TRT/PI - 03/09/2013 - Adaptado pelo Guia
Trabalhista
A
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí
(TRT/PI) afastou a prescrição bienal em ação ajuizada eletronicamente no
último dia do prazo prescricional, mas que foi concluída somente 45
dias depois do início do procedimento.
A análise do caso em segunda instância ocorreu depois que uma empregada da Chesf, inconformada com a extinção do processo, recorreu da sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Teresina, alegando que o número do protocolo do peticionamento eletrônico atesta o ajuizamento da ação dentro do prazo legal. Ela acrescentou ainda que o envio posterior da petição inicial se deu a título de suprir erro do sistema de informática do Tribunal.
Em seu voto, o relator do processo no TRT/PI, desembargador Arnaldo Boson Paes, ressaltou que a Lei nº 11.419/2006 considera realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, com o fornecimento de um protocolo eletrônico (art. 3º).
O desembargador destacou ainda que as mudanças implementadas pelo Serviço de Informática do Tribunal no Sistema de Peticionamento Eletrônico, a partir de setembro de 2011, com exigência de fracionamento de documentos, não observaram o parágrafo único do art. 6º da Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, que não admite o fracionamento de petição, tampouco dos documentos que a acompanham, para fins de transmissão.
Além disso, na visão do
relator, as mudanças no sistema não foram compreendidas pelos advogados,
o que demonstra que a recorrente incorreu em erro pela falsa percepção
de considerar como finalizado o ajuizamento da ação com o número do
protocolo, sem proceder à fase de emissão do recibo.
"Destaca-se, ainda, um comportamento ético da parte ao acreditar que, com o fornecimento do número de protocolo, o procedimento havia sido concluído. Essa circunstância acoberta sua declaração de vontade quanto ao ajuizamento da reclamação trabalhista, especialmente quando demorou quase dois meses para o diagnóstico exato do problema", pontuou o desembargador Arnaldo Boson, complementando que "mais importante que o desconhecimento sobre singelas nuanças dos ritos do procedimento da informática é a confiança que o sistema judiciário desperta nas relações como um todo".
Em seu voto, o desembargador Arnaldo Boson reconheceu o ajuizamento da ação dentro do prazo legal, afastando a prescrição bienal, e determinou o retorno dos autos à 4ª Vara do Trabalho de Teresina para análise do mérito. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores da Primeira Turma do TRT/PI. (PROCESSO: 0001547-.2012.5.22.0004).
Conheça as obras:
"Destaca-se, ainda, um comportamento ético da parte ao acreditar que, com o fornecimento do número de protocolo, o procedimento havia sido concluído. Essa circunstância acoberta sua declaração de vontade quanto ao ajuizamento da reclamação trabalhista, especialmente quando demorou quase dois meses para o diagnóstico exato do problema", pontuou o desembargador Arnaldo Boson, complementando que "mais importante que o desconhecimento sobre singelas nuanças dos ritos do procedimento da informática é a confiança que o sistema judiciário desperta nas relações como um todo".
Em seu voto, o desembargador Arnaldo Boson reconheceu o ajuizamento da ação dentro do prazo legal, afastando a prescrição bienal, e determinou o retorno dos autos à 4ª Vara do Trabalho de Teresina para análise do mérito. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores da Primeira Turma do TRT/PI. (PROCESSO: 0001547-.2012.5.22.0004).
Conheça as obras: