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EMPRESA NÃO TERÁ DE DEPOSITAR FGTS RELATIVO AO PERÍODO DE AFASTAMENTO DO RECLAMANTE PELO INSS

Fonte: TRT/Campinas/SP - 31/01/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 7ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso da reclamada, uma conhecida fabricante de tratores, afastando a sua responsabilidade civil e também a sua condenação à obrigação de realizar depósitos de FGTS referente ao período de afastamento do reclamante pelo INSS.

Já com relação ao recurso do reclamante, o acórdão, que teve como relator o desembargador Carlos Alberto Bosco, negou provimento ao pedido de majoração do valor da indenização por danos morais e materiais, arbitrados pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba respectivamente em R$ 20 mil e R$ 30 mil. O colegiado, assim, julgou improcedente a ação, diante do provimento do recurso da reclamada.

A reclamada, condenada em primeira instância, não concordou com a tese do nexo causal entre a moléstia do autor e as atividades laborais desempenhadas, afirma que não houve redução na capacidade laborativa e se apoia no laudo pericial, insistindo "não ter ocorrido qualquer requisito ensejador da responsabilidade civil".

O acórdão ressaltou que o perito judicial concluiu pela existência de nexo "concausal" entre a moléstia e as atividades do empregado, e que a decisão de origem se baseou neste último relato para reconhecer a responsabilidade da empregadora pelos danos sofridos.

O reclamante afirmou, nos autos, que é empregado da reclamada desde 18/10/1999, e que sofre das seguintes patologias ocupacionais: tenossinovite, síndrome do túnel do carpo, tendinopatia, tendinite, síndrome cervicobraquial, fasceite plantar, transtornos de ansiedade, síndrome depressiva e epicondilite. O laudo pericial atestou que o reclamante "é portador de doenças de causa não ocupacional, com evolução natural pelo decurso do tempo, afirmando, inclusive, que sua condição se tornou mais intensa após o afastamento previdenciário", e concluiu que o reclamante apresenta "inúmeros comemorativos típicos das patologias reumáticas", reafirmando as limitações decorrentes da natureza degenerativa da doença.

A reclamada sustenta "não serem devidos os depósitos do FGTS relativos ao período em que o autor esteve afastado", e afirmou que o afastamento "não teve como causa doença ocupacional", uma vez que "não há nexo causal entre o dano e a atividade exercida". O acórdão entendeu que a empresa tinha razão, e afirmou que, já que "o afastamento do reclamante não se deu em razão de doença decorrente do trabalho, não há que se falar em depósitos do FGTS durante o período de afastamento". (Processo 0000892-79.2010.5.15.0012).

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