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PARA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO A PROVA DA RECUSA DO RECEBIMENTO PODE SER REALIZADA EM AUDIÊNCIA

Fonte: TRT/MG - 04/11/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

A 3ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso ordinário de uma empresa que ajuizou ação de consignação em pagamento para que pudesse entregar ao trabalhador o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa por justa causa do empregado. Tudo porque, o trabalhador não compareceu ao sindicato profissional para homologar a rescisão contratual. O Juízo de 1º Grau havia declarado a extinção do processo sem resolução do mérito porque a empresa não juntou ao processo qualquer comprovação da recusa injustificada do trabalhador em receber seu acerto rescisório. E ele entendeu a omissão da empregadora como ausência de interesse processual.

Mas a relatora do recurso da empresa, desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, entendeu diferente. Segundo esclareceu, nos termos dos artigos 335 e 336 do Código Civil, para que a parte possa ter interesse em ajuizar ação de consignação em pagamento é preciso apenas que exista a obrigação de entregar quantia certa ou coisa. Essa ação é o meio próprio para o devedor se liberar da obrigação de pagar aquilo que ele entende como devido, sendo que a procedência do pedido de consignação envolve a questão da legitimidade de o credor recusar.

A relatora destacou que, de acordo com o artigo 893 do Código de Processo Civil, ao propor a ação de consignação em pagamento, a parte deverá apenas requerer o depósito da quantia devida, no prazo de cinco dias, e a citação do credor para levantar o depósito ou apresentar defesa, competindo a este, como matéria de defesa, a alegação de ausência de recusa em receber a quantia devida ou a justa recusa, nos termos do artigo 896 do CPC.

Em seu voto, a desembargadora ressaltou que a prova da recusa para efeitos da ação de consignação em pagamento deverá acompanhar a petição inicial, no caso de prova documental. Porém, em se tratando de prova oral, ela poderá ser produzida em audiência, conforme artigos 787 e 890 da CLT.

No entender da relatora, não existe carência de ação por ausência de interesse processual, tendo em vista a possibilidade de se demonstrar, por outros meios de prova, a viabilidade e a necessidade da ação de consignação em pagamento ajuizada pela empresa para eximi-la da mora em relação ao acerto rescisório.

Por estas razões, a Turma deu provimento ao recurso ordinário da consignante para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinou o retorno dos autos à origem para designar nova audiência, com a regular notificação do consignatário, para, caso frustrada a conciliação, sejam julgados os pedidos como se entender de direito. Processo: 0001682-59.2014.5.03.0173 RO.

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