Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

 PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR NÃO SE ESTENDE ALÉM DA JORNADA DE TRABALHO

Fonte: TRT/PB - 04/11/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma decisão da Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba apontou que não se pode punir o empregado que demonstra impossibilidade de permanecer no local de trabalho após o término de sua jornada para participar de reunião destinada a discutir falhas que cometera no trabalho. Segundo a decisão, o poder hierárquico e disciplinar patronal só pode ser exercido no período de labor (expediente).

O entendimento majoritário da 2ª Turma ficou definido após julgamento de recurso ordinário de um ex-empregado, que atuava em uma indústria do ramo alimentício e havia sido demitido por justa causa sob a justificativa de ter praticado ato de insubordinação.

O exame do recurso teve dois momentos distintos. Em uma primeira sessão de julgamento, o relator designado para exame do recurso, desembargador Francisco de Assis Carvalho, manteve os termos da sentença de 1º grau, que reconheceu ter o autor agido com insubordinação. O desembargador Eduardo Sérgio de Almeida pediu vista regimental e ponderou diversos aspectos envolvendo a situação em concreto para justificar o comportamento do ex-empregado, tais como: estresse laboral; comunicação, ao superior imediato, da necessidade de sair da empresa logo após o cumprimento da jornada para comparecer em outro trabalho e declarações da superiora hierárquica que manifestara não desejar demitir o autor pelo fato ocorrido durante o expediente de trabalho.

Em razão do pedido de vista o desembargador Eduardo Sérgio apresentou divergência, na qual manifestou entendimento contrário. Concluiu que a empresa não poderia ter demitido o autor por justa causa, pois o seu poder diretivo e disciplinar somente poderia ser exercido no âmbito da empresa e durante a jornada de trabalho. “A gerente da demandada, ao invés de tentar impor sua vontade ao reclamante, poderia ter com ele conversado, durante a jornada normal de trabalho, sem prejuízo para a empresa ou para o demandante”, observou o desembargador.

O desembargador Edvaldo de Andrade encampou a divergência apresentada, concluindo não ser razoável exigir a permanência de empregado ao término da jornada, sobretudo porque ele justifica sua recusa, sendo de conhecimento do empregador que o demandante tinha outro emprego, e seu atraso poderia prejudicá-lo. Acrescentou, ainda, que as supostas faltas pretéritas do trabalhador, citadas pela testemunha da empresa, não poderiam ser utilizadas para motivar a demissão, porque até aquele momento não havia sido cogitada tal hipótese, tanto que a própria discussão entre o reclamante e seus colegas do controle de qualidade não foi vista com tal gravidade.

Atuando na condição de revisor do julgamento do recurso, o desembargador Edvaldo de Andrade redigiu o Acórdão e deu provimento parcial ao recurso do reclamante para, dentre outros aspectos, reconhecer como devidas as verbas rescisórias decorrentes da demissão sem justa causa (RO 0147500-50.2012.5.13.0006).

Uma obra prática sobre administração, gerenciamento e políticas de RH! Como administrar e maximizar os resultados na gestão de pessoas. Modelo de Regulamento Interno, como implantar sistema de benefícios, avaliação de desempenho, etc. Clique aqui para mais informações.    Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas na Rescisão de Contratos Trabalhistas. Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação e cálculo! Invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações.


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas