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EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES CONDENADA POR CONTRATAR INDEVIDAMENTE SEGURO DE VIDA

Fonte: TRT/DF - 02/10/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma empresa transportadora de valores e de segurança foi condenada a pagar R$ 181.822,85 de indenização a um vigilante aposentado por invalidez em março de 2013. O valor corresponde a 55 salários do empregado. A decisão foi do juiz titular da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, Erasmo Messias de Moura Fé. Segundo ele, a empresa desrespeitou a norma coletiva da categoria, a qual determina que o empregador contrate seguro de vida em grupo com cobertura inclusive para casos de invalidez total ou parcial.

De acordo com os autos, o vigilante foi contratado em 1987 e se aposentou por invalidez no ano passado, por sofrer de depressão crônica. Ao solicitar a indenização a que tinha direito ao Bradesco Seguros – seguradora contratada pela Reclamada, o trabalhador foi informado de que não havia cobertura para invalidez total ou parcial. “Para quem exercia a função de vigilante de carro forte, usando arma de fogo no exercício de seu mister, a aposentadoria por invalidez se mostrou acertadíssima”, observou o juiz na sentença.

Em sua defesa, a transportadora de valores afirmou que o vigilante não preencheu os requisitos da convenção coletiva e da apólice de seguro. Além disso, a empresa entende que a aposentadoria por invalidez não é permanente. O magistrado constatou, no entanto, que a Reclamada, ao contrário do que determina a convenção coletiva da categoria dos vigilantes, contratou o seguro apenas para casos de invalidez funcional permanente e total por doença que resulte a perda da existência independente do segurado.

Norma coletiva

“Acontece que a norma coletiva, ao obrigar a reclamada a fazer seguro de vida em grupo não estabeleceu condicionantes, muito menos elencou exclusões de cobertura nos casos de invalidez. Pelo contrário, previu a indenização para a ‘invalidez total ou parcial, ocorridas ou não no período de trabalho’, sem qualquer exceção. E onde não há exceção, não cabe ao intérprete criá-la, mormente quando a norma coletiva abarca até mesmo a hipóteses da invalidez parcial”, sustentou o magistrado.

Conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, a contratação incorreta do seguro de vida coletivo está sujeita a aplicação de indenização, no valor do seguro, a ser paga pela empresa. O cálculo é feito com base no último salário do vigilante, que foi de R$ 3.305,87. O montante, multiplicado por 55, totaliza R$ 181.822,85 – sujeitos à atualização com juros de mora a partir do ajuizamento da ação e correção monetária a partir da publicação da sentença. Sobre essa quantia, não incidem contribuições fiscais nem previdenciárias. Processo nº 0000590-43.2014.5.10.0014.

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